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Prescrição do direito a verba trabalhistas
Prescrição do direito a verba trabalhistas

 

PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR VERBA DE INDENIZAÇÃO

DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR VERBA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO – DOENÇA PROFISSIONAL

Atualmente, o Judiciário Trabalhista está “transbordando” em ações idenitárias por acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

Muitos profissionais infelizmente, por não se atentarem a contagem dos prazos prescricionais e em busca de indenizações altíssimas, movimentam a máquina judiciária indevidamente, gerando custos desnecessários.

Após a EC 45/2004, muitas dúvidas surgiram quanto a contagem do prazo prescricional para ações indenitárias por acidentes de trabalho e doença ocupacional.

Primeiramente, insta esclarecer o marco inicial para o pleito indenitário, qual seja, a data da ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade para o trabalho.

Ciência inequívoca da lesão, conforme Enunciado 46 da I Jornada de Direito e Processo do Trabalho (nov/07) ACIDENTE DO TRABALHO PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.


Surge então a necessidade de definir a aplicação do prazo prescricional, se o previsto no Código Civil (de 1916 ou 2003) ou se o previsto no artigo 7º, inciso XXIX da CF.

Observe que de acordo com a aplicação da norma ao tempo, e em respeito ao princípio da segurança jurídica de que a parte não pode ser surpreendida pela prescrição de forma abrupta, a jurisprudência pacificou o entendimento de que:

i. o marco inicial tenha sido antes de 12/01/1993, o prazo prescricional é de 20 anos (art. 177 do Código Civil de 1916);

ii. o marco inicial tenha sido após 12/01/1993 mas antes de 11/01/2003, o prazo prescricional será de 3 anos a contar de 12/01/2003 (regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002);

iii. O marco inicial tenha sido após 12/01/2003, o prazo prescricional será de 3 anos (art. 206, §3o, inciso V, Código Civil de 2002);

iv. o marco inicial tenha sido após 1º/01/2005 (data de início da vigência da EC 45/04), o prazo prescricional segue a regra do art. 7o, inciso XXIX da Constituição Federal (regra de transição do art. 916 da CLT).


Desta forma, sem entrar no mérito das ações indenitárias por acidente do trabalho ou doença ocupacional, onde diversos requisitos são necessários, especialmente a conduta culposa da empresa, é de se observar o marco inicial da lesão ou incapacidade para o trabalho, e apurar a prescrição, para que assim, seja sanado o processo já em fase preliminar, e com isso diminua a quantidade absurda de ações que abarrotam os cartórios de nosso país.