Dos empregados que se submetem à jornada noturna, são exigidos esforços superiores aos necessários para o labor, em jornada diurna. O trabalho noturno requer condicionamento biológico compatível, maior concentração e responsabilidade. Vê-se que - não por acaso - o Direito do Trabalho pretendeu conferir tratamento diferenciado a essa espécie de prestação laborativa. Assim, preocupando-se, com a segurança e com o bem-estar do trabalhador, tipificou a hora noturna reduzida e o adicional noturno, como forma de retribuição ao trabalho prestado, em condição mais gravosa. Essa situação não é diferente, para os empregados que cumprem jornada de 12x36. Assim, o tratamento jurídico, para pessoas que se encontram numa mesma situação, deve ser igual - a menos que haja razoabilidade, na discriminação. Não é o caso, já que eles também se submetem aos riscos do labor noturno e às interferências do horário, nas relações humanas, e na própria fisiologia de seu organismo. Aliás, em matéria de prejuízos, para a inserção familiar e social, o horário de trabalho destes empregados, tolerado pela jurisprudência, por si só, já os prejudica.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, Plastifica Industrial Ltda e XXXXXXX; e, como recorridos, os mesmos.
O MM. Juiz da Vigésima Quarta Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Dr. Nelson Henrique Rezende Pereira, pela v. decisão de fls. 329/338, julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por Alexandre Souza Fonseca, condenando a reclamada, Plastifica Industrial Ltda, no pagamento das parcelas alinhadas na conclusão.
Pela reclamada e pelo reclamante foram opostos Embargos de Declaração, julgados improcedentes os primeiros (fl. 346) e procedentes, em parte, os segundos (fls. 352/354).
A reclamada interpôs Recurso Ordinário, postulando que se afaste a condenação em horas extras decorrentes da hora noturna reduzida, nos termos das razões de fls. 355/359.
Contrarrazões, às fls. 364/369.
Pelo reclamante foi interposto apelo adesivo, suscitando preliminar de cerceamento de defesa e pugnando para que lhe sejam deferidas horas extras e adicional noturno, conforme razões de fls. 370/378.
Contrarrazões, às fls. 386/395.
É o relatório.
Conheço de ambos os recursos, eis que interpostos a tempo e modo.
2 - JUÍZO DE MÉRITO
À vista da preliminar suscitada, o recurso do reclamante será apreciado em primeiro lugar.
2.1 - RECURSO DO RECLAMANTE
2.1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
O reclamante argúi a nulidade da v. sentença, por cerceio de prova e negativa de prestação jurisdicional, ante o indeferimento dos seus pedidos de prestação de novos esclarecimentos pela perita e realização de nova perícia. Segundo ele, a perita designada foi parcial na elaboração do laudo, já que a prova oral produzida comprovou que o reclamante buscava tintas no almoxarifado, local com grande quantidade de produtos inflamáveis e considerado área de risco. Pugna para que seja determinado o retorno dos autos à origem para que seja elaborado novo laudo.
Sem razão, contudo.
Ocorre o cerceamento de defesa e, consequentemente, a nulidade da decisão, quando a parte é impedida de produzir as provas necessárias ao deslinde das questões norteadoras do seu direito, sobrevindo julgamento de mérito em seu desfavor.
In casu, tal não se verifica.
Ainda que a testemunha Edson de Jesus, arrolada pelo reclamante, tenha afirmado que o impressor (função do autor) ia ao almoxarifado cerca de três vezes por dia (fl. 327), asseverou, também, que havia três auxiliares e cinco impressores e que era dos auxiliares a função de buscar tinta no almoxarifado.
Já a testemunha Rafael Fernandes, também arregimentada pelo autor, que exercia a função de auxiliar de operador de impressora, aduziu que era do auxiliar a função de buscar tinta e tinner, que ficavam no almoxarifado (fl. 327).
A testemunha empresária Alexandre da Silva, por sua vez, confirmou que o auxiliar é o responsável por buscar a tinta e que, somente, “muito eventualmente, o operador necessitava buscar tinta junto ao almoxarifado” (fl. 328).
Some-se a tais depoimentos, que a i. expert, profissional da confiança do Juízo, negou, peremptoriamente, o ingresso do autor no almoxarifado. Confiram-se, a propósito, suas respostas aos quesitos 10 e 11, de fl. 286; 14 e 16 (fl. 316).
Diante de tal quadro, correto o d. Juízo de origem ao indeferir o pleito de realização de nova perícia, já que a que foi elaborada, nestes autos, somada à prova oral e documental, contém os elementos necessários ao deslinde da controvérsia.
Ao Juiz, como se sabe, cumpre a direção do processo, cumprindo-lhe velar pela rápida solução do litígio e determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias (artigos 125, II e 130, do Código de Processo Civil).
Por tudo isso, entendo que inexiste nulidade a ser declarada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, como arguído pelo reclamante.
Rejeito.
2.1.2 - HORAS EXTRAS
O d. Juízo de origem validou os cartões de ponto, indeferindo horas extras, sob o fundamento de que havia autorização para o labor em jornada de 12X36 horas.
O recorrente não se conforma. Afirma que o Acordo para Alteração Contratual não possui vigência estendida, vez que tem prazo de validade, motivo pelo que qual são devidas as horas excedentes à oitava ou à décima diária.
Examinando-se os autos, verifica-se que as convenções coletivas adunadas aos autos têm previsão expressa para o trabalho em jornada de 12X36 horas. Confiram-se, a propósito: cl. 8ª, CCT 2004/2005, fl. 54v; cl. 8ª, CCT 2005/2006, fl. 67; cl. 61ª, CCT 2006/2007, fl. 85; cl. 61ª, CCT 2007/2008, fl. 94v; cl. 61ª, CCT 2008/2009, fl. 103/104v.
Nestas cláusulas estipula-se que deve haver concordância do empregado - o que, também, se vislumbra, in casu (fl. 176).
Desta forma, há autorização para o labor na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, a partir de 2005 - data em que foi efetivamente implantado o sistema.
Veja-se que não prospera a alegação de que o acordo de fl. 176 foi firmado em 2005, não podendo ser estendido até o fim do contrato de trabalho. Nele há cláusula de prorrogação automática, se não houver manifestação expressa, em sentido contrário, pelas partes, motivo pelo qual abrange todo o contrato de trabalho.
Assim sendo, não há se falar em pagamento de horas excedentes à oitava ou à décima diária, estando plenamente autorizado o labor no regime de 12X36 horas.
Nego provimento.
2.1.3 - MINUTOS RESIDUAIS
O recorrente pugna para que lhe sejam deferidos os minutos anteriores e posteriores à jornada, asseverando que os controles de ponto não se prestam a comprovar o horário laborado, por serem britânicos.
Sem razão.
Examinando-se os registros de horário (fls. 153/165), verifica-se que, ao contrário do alegado, as marcações não são britânicas, contendo variações de minutos em todos os dias.
É certo, ainda, que não se vislumbra a existência de minutos superiores a cinco daqueles documentos.
Veja-se, também, que não restaram comprovadas as alegações de que os empregados eram proibidos de registrar os minutos residuais no cartão de ponto.
Diante de tal quadro, nega-se provimento ao apelo, no aspecto.
2.1.4 - ADICIONAL NOTURNO
O recorrente postula que lhe seja deferido o pagamento de adicional noturno para as horas prestadas após as 05:00 h.
Com razão.
O fato do reclamante laborar em jornada de 12X36 ou dela se desenvolver em período misto (diurno e noturno) não afasta o direito ao adicional noturno.
Esta é exegese que deflui da análise do inciso II, da Súmula 60, do C. TST, que fala na prorrogação da jornada noturna no período diurno, não significando necessariamente que o empregado tenha que laborar exclusivamente no período noturno. Confira-se, a propósito, excerto da citada Súmula:
“ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
(...)
II - cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta devido é também o adicional às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, parágrafo 5º, da CLT”.
Havendo labor entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco do outro dia, é devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas na prorrogação daquele período. Pouco importa, no caso, se a jornada é mista (noturna e diurna), ou só noturna, ou se o empregado laborava em jornada de 12X36h.
Assim, devido o pagamento do adicional noturno pelo o labor após as cinco horas da manhã, conforme se apurar em liquidação, observados os cartões de ponto.
Dou provimento.
2.2 - RECURSO DA RECLAMADA
A reclamada sustenta que é indevida a redução da hora ficta noturna na jornada de revezamento 12x36 h, discordando da r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras a tal título.
Sem razão.
Dos empregados que se submetem à jornada noturna, são exigidos esforços superiores aos necessários para o labor em jornada diurna. O trabalho noturno requer condicionamento biológico compatível, maior concentração e responsabilidade.
Vê-se que - não por acaso - o Direito do Trabalho pretendeu conferir tratamento diferenciado a essa espécie de prestação laborativa. Assim, preocupando-se com a segurança e com o bem-estar do trabalhador, tipificou a hora noturna reduzida e o adicional noturno, como forma de retribuição ao trabalho prestado em condição mais gravosa.
Essa situação não é diferente para os empregados que cumprem jornada de 12x36 h. Assim, o tratamento jurídico para pessoas que se encontram numa mesma situação deve ser igual, a menos que haja razoabilidade na discriminação. Não é o caso, já que eles também se submetem aos riscos do labor noturno e às interferências do horário nas relações humanas e na própria fisiologia de seu organismo. Aliás, em matéria de prejuízos para a inserção familiar e social, o horário de trabalho destes empregados, tolerado pela jurisprudência, por si só, já lhes prejudica.
Considera-se, pois, que a r. sentença laborou com acerto ao deferir as horas extras pela não redução da hora noturna, motivo pelo qual nega-se provimento ao apelo.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os Recursos Ordinários; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da r. sentença de origem, suscitada, pelo reclamante; no mérito, unanimemente, negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para lhe deferir o pagamento do adicional noturno, pelo o labor, após as cinco horas da manhã, conforme se apurar em liquidação, observados os cartões de ponto.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2010.
MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES
DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: | 0000735-06.2010.5.03.0024 RO - RO |
Data de Publicação: | 10-12-2010 - DEJT - Página: 81 |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tema: | JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE 12 POR 36 HORAS - HORA NOTURNA |
Relator: | Manuel Cândido Rodrigues |
Revisor: | Marcus Moura Ferreira |