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EMENTA: JORNADA 12x36. HORA FICTA. EXIGIBILIDADE
EMENTA: JORNADA 12x36. HORA FICTA. EXIGIBILIDADE

Dos empregados que se submetem à jornada noturna, são exigidos esforços superiores aos necessários para o labor, em jornada diurna. O trabalho noturno requer condicionamento biológico compatível, maior concentração e responsabilidade. Vê-se que - não por acaso - o Direito do Trabalho pretendeu conferir tratamento diferenciado a essa espécie de prestação laborativa. Assim, preocupando-se, com a segurança e com o bem-estar do trabalhador, tipificou a hora noturna reduzida e o adicional noturno, como forma de retribuição ao trabalho prestado, em condição mais gravosa. Essa situação não é diferente, para os empregados que cumprem jornada de 12x36. Assim, o tratamento jurídico, para pessoas que se encontram numa mesma situação, deve ser igual - a menos que haja razoabilidade, na discriminação. Não é o caso, já que eles também se submetem aos riscos do labor noturno e às interferências do horário, nas relações humanas, e na própria fisiologia de seu organismo. Aliás, em matéria de prejuízos, para a inserção familiar e social, o horário de trabalho destes empregados, tolerado pela jurisprudência, por si só, já os prejudica.

                       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes,  Plastifica Industrial Ltda e XXXXXXX; e, como recorridos, os mesmos.

                       RELATÓRIO

 

                                O MM. Juiz da Vigésima Quarta Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Dr. Nelson Henrique Rezende Pereira, pela v. decisão de fls. 329/338, julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por  Alexandre Souza Fonseca, condenando a reclamada, Plastifica Industrial Ltda, no pagamento das parcelas alinhadas na conclusão.

                        Pela reclamada e pelo reclamante foram opostos Embargos de Declaração, julgados improcedentes os primeiros (fl. 346)  e procedentes, em parte, os segundos (fls. 352/354).

                                       

                        A reclamada interpôs Recurso Ordinário, postulando que se afaste a condenação em horas extras decorrentes da hora noturna reduzida, nos termos das razões de fls.  355/359. 

                        Contrarrazões, às fls. 364/369. 

                        Pelo reclamante foi interposto apelo adesivo, suscitando preliminar de cerceamento de defesa e pugnando para que lhe sejam deferidas horas extras e adicional noturno, conforme razões de fls. 370/378. 

                        Contrarrazões, às fls. 386/395. 

                       É o relatório.

                       V O T O

     1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

                        Conheço de ambos os recursos, eis que interpostos a tempo e modo. 

     2 - JUÍZO DE MÉRITO 

                            À vista da preliminar suscitada, o recurso do reclamante será apreciado em primeiro lugar. 

                                        2.1 - RECURSO DO RECLAMANTE

2.1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA  

                                  O reclamante argúi a nulidade da v. sentença, por cerceio de prova e negativa de prestação jurisdicional, ante o indeferimento dos seus pedidos de prestação de novos esclarecimentos pela perita e realização de nova perícia. Segundo ele, a perita designada foi parcial na elaboração do laudo, já que a prova oral produzida comprovou que o reclamante buscava tintas no almoxarifado, local com grande quantidade de produtos inflamáveis e considerado área de risco. Pugna para que seja determinado o retorno dos autos à origem para que seja elaborado novo laudo.

      Sem razão, contudo.

                                      Ocorre o cerceamento de defesa e, consequentemente, a nulidade da decisão, quando a parte é impedida de produzir as provas necessárias ao deslinde das questões norteadoras do seu direito, sobrevindo julgamento de mérito em seu desfavor.

 In casu, tal não se verifica.

                                      Ainda que a testemunha Edson de Jesus, arrolada pelo reclamante, tenha afirmado que o impressor (função do autor) ia ao almoxarifado cerca de três vezes por dia (fl. 327), asseverou, também, que havia três auxiliares  e cinco impressores e que era dos auxiliares a função de buscar tinta no almoxarifado.

                                  Já a testemunha Rafael Fernandes, também arregimentada pelo autor, que exercia a função de auxiliar de operador de impressora, aduziu que era do auxiliar a função de buscar tinta e tinner, que ficavam no almoxarifado (fl. 327). 

      A testemunha empresária Alexandre da Silva, por sua vez, confirmou que o auxiliar é o responsável por buscar a tinta e que, somente, “muito eventualmente, o operador necessitava buscar tinta junto ao almoxarifado” (fl. 328).

      Some-se a tais depoimentos, que a i. expert, profissional da confiança do Juízo, negou, peremptoriamente, o ingresso do autor no almoxarifado. Confiram-se, a propósito, suas respostas aos quesitos 10 e 11, de fl. 286; 14 e 16 (fl.  316).

      Diante de tal quadro, correto o d. Juízo de origem ao indeferir o pleito de realização de nova perícia, já que a que foi elaborada, nestes autos, somada à prova oral e documental, contém os elementos necessários ao deslinde da controvérsia.

      Ao Juiz, como se sabe, cumpre a direção do processo, cumprindo-lhe velar pela rápida solução do litígio e determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias (artigos 125, II e 130, do Código de Processo Civil).

 
                               Por tudo isso, entendo que inexiste nulidade a ser declarada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, como arguído pelo reclamante.

Rejeito.

      2.1.2 - HORAS EXTRAS

                       O d. Juízo de origem validou os cartões de ponto, indeferindo horas extras, sob o fundamento de que havia autorização para o labor em jornada de 12X36 horas.

                       O recorrente não se conforma. Afirma que o Acordo para Alteração Contratual não possui vigência estendida, vez que tem prazo de validade, motivo pelo que qual são devidas as horas excedentes à oitava ou à décima diária.

                       Examinando-se os autos, verifica-se que as convenções coletivas adunadas aos autos têm previsão expressa para o trabalho em jornada de 12X36 horas. Confiram-se, a propósito: cl. 8ª, CCT 2004/2005, fl. 54v; cl. 8ª, CCT 2005/2006, fl. 67; cl. 61ª, CCT 2006/2007, fl. 85; cl. 61ª, CCT 2007/2008, fl. 94v; cl. 61ª, CCT 2008/2009, fl. 103/104v.

                       Nestas cláusulas estipula-se que deve haver concordância do empregado - o que, também, se vislumbra, in casu (fl. 176).

                       Desta forma, há autorização para o labor na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, a partir de 2005 - data em que foi efetivamente implantado o sistema.

                       Veja-se que não prospera a alegação de que o acordo de fl. 176 foi firmado em 2005, não podendo ser estendido até o fim do contrato de trabalho. Nele há cláusula de prorrogação automática, se não houver manifestação expressa, em sentido contrário, pelas partes, motivo pelo qual abrange todo o contrato de trabalho.

                       Assim sendo, não há se falar em pagamento de horas excedentes à oitava ou à décima diária, estando plenamente autorizado o labor no regime de 12X36 horas.

                       Nego provimento.

      2.1.3 - MINUTOS RESIDUAIS

      O recorrente pugna para que lhe sejam deferidos os minutos anteriores e posteriores à jornada, asseverando que os controles de ponto não se prestam a comprovar o horário laborado, por serem britânicos.

      Sem razão.

      Examinando-se os registros de horário (fls. 153/165), verifica-se que, ao contrário do alegado, as marcações não são britânicas, contendo variações de minutos em todos os dias.

      É certo, ainda, que não se vislumbra a existência de minutos superiores a cinco daqueles documentos.

      Veja-se, também, que não restaram comprovadas as alegações de que os empregados eram proibidos de registrar os minutos residuais no cartão de ponto.

      Diante de tal quadro, nega-se provimento ao apelo, no aspecto.

      2.1.4 - ADICIONAL NOTURNO

                                 O recorrente postula que lhe seja deferido o pagamento de adicional noturno para as horas prestadas após as 05:00 h. 

                        Com razão. 

                        O fato do reclamante laborar em jornada de 12X36 ou dela se desenvolver em período misto (diurno e noturno) não afasta o direito ao adicional noturno. 

                        Esta é exegese que deflui da análise do inciso II, da Súmula 60, do C. TST, que fala na prorrogação da jornada noturna no período diurno, não significando necessariamente que o empregado tenha que laborar exclusivamente no período noturno. Confira-se, a propósito, excerto da citada Súmula: 

“ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.

     (...)

II - cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta devido é também o adicional às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, parágrafo 5º, da CLT”. 

                               Havendo labor entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco do outro dia, é devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas na prorrogação daquele período. Pouco importa, no caso, se a jornada é mista (noturna e diurna), ou só noturna, ou se o empregado laborava em jornada de 12X36h. 

                       Assim, devido o pagamento do adicional noturno pelo o labor após as cinco horas da manhã, conforme se apurar em liquidação, observados os cartões de ponto.

                        Dou provimento. 

                                      2.2 - RECURSO DA RECLAMADA

                       A reclamada sustenta que é indevida a redução da hora ficta noturna na jornada de revezamento 12x36 h, discordando da r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extras a tal título.

                       Sem razão.

                       Dos empregados que se submetem à jornada noturna, são exigidos esforços superiores aos necessários para o labor em jornada diurna. O trabalho noturno requer condicionamento biológico compatível, maior concentração e responsabilidade.

                       Vê-se que - não por acaso - o Direito do Trabalho pretendeu conferir tratamento diferenciado a essa espécie de prestação laborativa. Assim, preocupando-se com a segurança e com o bem-estar do trabalhador, tipificou a hora noturna reduzida e o adicional noturno, como forma de retribuição ao trabalho prestado em condição mais gravosa.

                       Essa situação não é diferente para os empregados que cumprem jornada de 12x36 h. Assim, o tratamento jurídico para pessoas que se encontram numa mesma situação deve ser igual, a menos que haja razoabilidade na discriminação. Não é o caso, já que eles também se submetem aos riscos do labor noturno e às interferências do horário nas relações humanas e na própria fisiologia de seu organismo. Aliás, em matéria de prejuízos para a inserção familiar e social, o horário de trabalho destes empregados, tolerado pela jurisprudência, por si só, já lhes prejudica.

                       Considera-se, pois, que a r. sentença laborou com acerto ao deferir as horas extras pela não redução da hora noturna, motivo pelo qual nega-se provimento ao apelo. 
 
 

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,  

                        O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os Recursos Ordinários; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da r. sentença de origem, suscitada, pelo reclamante; no mérito, unanimemente, negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para lhe deferir o pagamento do adicional noturno, pelo o labor, após as cinco horas da manhã, conforme se apurar em liquidação, observados os cartões de ponto.

                        Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2010. 
 

                        MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES

                          DESEMBARGADOR RELATOR

 

Processo: 0000735-06.2010.5.03.0024 RO - RO
Data de Publicação: 10-12-2010 - DEJT - Página: 81
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tema: JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE 12 POR 36 HORAS - HORA NOTURNA
Relator: Manuel Cândido Rodrigues
Revisor: Marcus Moura Ferreira