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Dispensa anotação intrajornada
Dispensa anotação intrajornada

 

DISPENSA DE ANOTAÇÃO DIÁRIA DO INTERVALO INTRAJORNADA

A legislação pátria garante ao trabalhador que labora mais de seis horas por dia o direito a um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, de duas horas. Já, para o trabalhador que labora de quatro a seis horas diárias é garantido um intervalo de 15 minutos.

É o chamado intervalo intrajornada, estabelecido pelo artigo 71 da CLT.

Por sua vez, o parágrafo 2º, do artigo 74, da CLT obriga as empresas com mais de dez empregados a manter anotação da hora de entrada e saída dos mesmos em registro manual, mecânico ou eletrônico, podendo haver a “...pré-assinalação do período de repouso.”

Percebe-se que, o § 2º do art. 74 da CLT exige expressamente a anotação da hora de entrada e de saída dos empregados, nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores. Contudo, acerca do período de repouso, a referida norma determina apenas a sua pré-assinalação, sem necessidade de registro diário.

Assim, é entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência que, a ausência de registro diário do intervalo para refeição e descanso do trabalhador não transfere ao empregador o ônus de provar a concessão do descanso.

Logo, a mera pré-assinalação do intervalo intrajornada no registro de ponto estabelece presunção favorável ao empregador, incumbindo ao trabalhador o ônus de demonstrar a efetiva supressão do intervalo.

Ao revés, a ausência de horário pré-assinalado para repouso e alimentação no cartão ou controle de ponto, acarreta a presunção juris tantum de sua inexistência, recaindo sobre o empregador o ônus de provar a sua regular concessão.

Assim, considerando a legislação vigente e, embasada na doutrina e jurisprudência dominante, entendo ser desnecessária a anotação diária do intervalo intrajornada no cartão de ponto do trabalhador, devendo haver, entretanto, a pré-assinalação do referido período.