Mostraremos, a seguir, exemplos de TABELAS DE SALÁRIOS, na Escala 12x36, no período Diurno e Noturno de Trabalho, conforme a jurisprudência atual sobre o assunto.
Escala para o período Diurno:
Situações: a) Piso de RS 800,00; b) Divisor de 180; c) Escala 12x36 ou 1x1; d) Horário de Trabalho 6h as 18 h (não há insalubridade nem periculosidade ou outros adicionais).
Hora Normal: RS 800,00 / 180 = 4,44
Hora Extra (50%) RS 4,44 x 1.5 = 6,66
Hora Extra (100%) RS 4,44 x 2 = 8,88
Salário base Hora Normal Hora com 50% Hora com 100%
RS 800,00 RS 4,44 RS 6,66 RS 8,88
Parcelas de Remuneração: Caso não haja periculosidade, insalubridade ou outros atributos trabalhistas, o empregado recebe RS 800,00 bruto (não há horas extras, na Escala 12X36 ou 1x1 (súmula 444 do TST), exceto em casos excepcionais.
Obs. 1. Caso a empresa conceda o intervalo intrajornada, de uma hora, para descanso, no período de 6h as 18h, e o empegador trabalhe somente até as 18 horas, efetivamente labora apenas 11 horas.
Exemplo:
6H ------------------------12Intervalo: 1 horas /13-------------------18H
................6 H.............................. + ........................5 H = 11
Obs. 2 - Como o intervalo para descanso – artigo 71 § 2º, da CLT, não conta como tempo trabalhado, o empregador poderia exigir mais uma hora, ao final do expediente, para completar 12 horas de efetivo trabalho, terminando a jornada às 19 horas.
No entanto, já é prática, nas negociações coletivas, considerar o horário fechado - 6 às 18 horas – para permitir a mudança de turno, quando os empregados do dia passam o posto aos da noite.
1.1 - TABELA DIURNA DE SALÁRIOS – Sem intervalo intrajornada:
As empresas costumam não conceder o horário para descanso, ou conceder parcialmente – 15, 20 ou 30 minutos.
Por meio da súmula 437, do TST (transcrita ao final), caso a empresa não conceda o intervalo para descanso, ou o conceda parcialmente, é obrigada a pagar o período completo como hora extra; vejamos:
Nesse caso, a TABELA DIURNA DE SALÁRIOS seria a seguinte:
6H -------------------------12 sem Intervalo /13------------------18H
...........................................12 horas............................
TABELA DE SALÁRO TRABALHO DIURNO SEM INTEVALO INTRAJORNADA SALÁRIO BASE |
R$ 800,00 |
HORA INTRAJORNADA - 15 Horas |
R$ 99,99 |
800,00/180 = 4,44 (valor de 1 h extras) x 1.5 ( 50% de 1 h extra) = 6,66 x 15 dias) |
|
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO |
R$ 19,98 |
RS 99,90/ 25 x 5 |
|
TOTAL |
R$ 919,88 |
Observações:
-Não concedendo o horário de descanso ou concedendo parcialmente, paga-se 15 dias de horas extras (uma hora extra para cada dia trabalhado); 15 dias é uma grandeza pactuada; pode ser convencionado, também, até com mais justiça, o número de dias realmente trabalhado, em cada mês, pois há meses de 16 dias efetivamente trabalhado.
-Podem ser pactuados outros Divisores (192), por exemplo, ou outro admitido pela jurisprudência; contudo o mais justo é o Divisor de 180.
-Havendo horas extras, há, consequentemente, o Descanso Semanal Remunerado – DSR. As partes costumam convencionar o critério do cálculo do DSR pela divisão do valor das horas extras por 25 multiplicado por 05 (presumindo a existência de 5 domingos e feriados no mês); podem, no entanto, pactuar a contagem real de domingos e feriados em cada mês.
-A não concessão do intervalo intrajornada, trocado pelo pagamento de horas extras, satisfaz o comando do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, bem como a exigência da súmula 437, do TST, mas não exime a empresa de autuações por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho, dada a natureza e finalidade do descanso: saúde do trabalhador.
-Para a adoção da Escala 12x36, ou 1x1, nas atividades não autorizadas a TRABALHAR EM DOMINGOS E FERIADOS, pelo decreto 27048, de 12 de agosto de 1949, precisa-se, além do Acordo com o Sindicato, de autorização do Ministério do Trabalho – art. 68 da CLT -, pois, nessa Escala,há dias de trabalho recaindo em domingos e feriados.
2 - Escala para o período Noturno
21. Escala para o período Noturno – com intervalo Intrajornada:
Consideremos os mesmos valores de Piso, divisor e valores de Horas Extras utilizados na Escala anterior.
Salário base Hora Normal Hora com 50% Hora com 100%
RS 800,00 RS 4,44 RS 6,66 RS 8,88
Vejamos, primeiro, a questão do Horário Noturno:
18 H........................22...................................5................6 H
4 horas.........+.....7 horas + 1 fictícia = 8+..1 hora = 13
Portanto, entre 18 horas de um dia e 6 do outro, há 13 horas, levando em conta o horário noturno, entre 22 e 5 horas, ou seja, 7 horas reais, mas contadas como 8, dada a redução da hora noturna de 60 para 52 minutos e 30 segundos.
Há, também, a quantidade de 9 horas de adicional noturno, no período de 22 as 6, ou seja, 8 horas, de 22 as 5, mais 1 hora de 5 as 6 – prorrogação do período noturno quando o empregado trabalha integralmente o período noturno de 22 as 5 – súmula 60, do TST.
Primeira situação: a Empresa concede o intervalo de 1 hora para descanso; teremos:
18 H..............22 H..........23 1 h descanso/24.........5H...........6 H
O intervalo para descanso de 23 as 24 horas.
Contemos, então, o período trabalhado:
De 18 as 23 somam 5 Horas
De 24 as 6 somam 7 Horas (já somada a hora fictícia)
Total 12 Horas
Com a concessão do intervalo para descanso, somam 12 horas trabalhadas, já incluída a hora fictícia. Portanto, é devido apenas o adicional noturno.
Cálculo da quantidade de horas noturnas:
a) No período noturno – 22 às 5 horas, o valor da hora tem 52 minutos e 30 segundos; logo, nesse período, há 8 horas.
b) Conforme súmula 60, do TST, se o trabalhador labora integralmente o período noturno, este se prorroga, depois das 5 h.
c) logo, de 22 às 6 horas, somam 9 horas noturnas, ou seja, 8 do intervalo 22 as 5 horas mais 1 hora de 5h as 6 h, conforme súmula 60, do TST.
d) Como o intervalo para descanso (23 as 24) aconteceu dentro do período noturno, deve ser diminuído do total de 9 horas noturnas, porque não conta como período trabalhado – art. 71, § 2º. São, portanto, 8 horas noturnas.
e) Se as partes tiverem negociado 15 dias trabalhados, por mês, são 120 horas noturnas mensais (8h (por dias) x 15 dias = 120).
Cálculo do valor da hora noturna:
RS 800,00 / 180 = RS 4,44 ( valor de uma hora de trabalho)
RS 4,44 x 0,20 = RS 0,88 (valor de uma hora de adicional noturno, ou seja, 20% do valor da hora diurna, se em Acordo ou convenção coletiva não tiverem as partes negociado outro.
Para o trabalho noturno, com concessão de intervalo, conforme acima explicitado, a Tabela de Salários fica como a seguir:
TABELA DE SALÁRIO - para o Trabalho Noturno – Com intervalo Intrajornada.
TABELA DE SALÁRIO NOTURNO COM INTERVALO INTRAJORNADA
PISO |
RS 800,00 |
ADICIONAL NOTURNO – 120 horas x RS 0,88 |
RS 105,60 |
DSR - RS 105,60 / 25 x 5 |
RS 21,12 |
TOTAL BRUTO |
RS 926,72 |
2.2 - ESCALA 12X36 OU 1X1 – TRABALHO NOTURNO, SEM O INTERVALO INTRAJORNADA – SUBSTITUIDA PELO PAGAMENTO CORRESPONDENTE:
Algumas atividades (vigilantes, porteiros de condomínio) não concedem o horário para descanso e negociam com as entidades sindicais o pagamento; o art. 7, § 4º, da CLT, regulamenta essa situação, bem como a súmula 437, do TST.
Exemplo: Trabalho Noturno sem intervalo intrajornada:
18.........................22...........................................5.. ..........6
.........4h...................7h + 1 reduzida = 8........+.....1 = 13
Como não há intervalo de descanso, o empregado labora 12 horas, no período de 18 as 5 horas, já levando em conta a hora reduzida; de 18h às 6h somam 13 horas. Portanto:
Deve haver o pagamento de uma hora extra, do intervalo 5h as 6h, pois de 18 às 5 já perfazem 12 horas, por não haver intervalo intrajornada.
Deve haver o pagamento, como extra, do intervalo intrajornada não concedido, conforme art. 71, § 4º, da CLT e súmula 437, do TST.
Devem ser pagas 9 horas diárias de adicional noturno: 8 (22h as 5h, incluída a hora reduzida) + 1 (5h as 6h) = 9.
Se as partes tiverem negociado 15 dias trabalhados, por mês, são 135 horas noturnas mensais (9h diária x 15 dias = 135).
TABELA DE SALÁRIO – NOTURNO SEM INTERVALO INTRAJORNADA
PISO |
RS 800,00 |
ADICIONAL NOTURNO – 135 horas x RS 0,88 |
R$ 118,80 |
VALOR HORA NOTURNAS: RS 800,00 / 180 = 4,44 x 20% = 0,88 |
|
H. EXTRA INTRAJORNADA 4,44 X 1,2 X 1,5 X 15 |
R$ 119,85 |
H. EXTRA REDUZIDA 4,44 X 1,2 X 1,5 X 15 |
RS 119,85 |
DSR: 118,80+119,85+119,85/25 X 5 |
RS 71,70 |
TOTAL BRUTO |
RS 1.230,20 |
Considerações:
1 – Caso o ambiente seja insalubre ou perigoso, tais atributos entram na tabela integrando a base de cálculo para adicional noturno; o adicional noturno integra a base de horas extras, bem como outros adicionais.
2 – Na Escala 12x36 Noturna, sem intervalo intrajornada, acorrem duas infrações administrativas passíveis de autuação pelo Ministério do Trabalho: a) a carga horária de 13 horas (considerada a hora reduzida) e a não concessão do intervalo intrajornada, atributo de ordem pública de proteção da saúde do trabalhador.
3 – Entre as Escala 12x36, diurnas e noturnas, com INTERVALO INTRAJORNADA, ocorre a seguinte situação: na Escala do dia, o empregado trabalha apenas 11 horas, se a empresa não exige o intervalo intrajornada (não conta como tempo trabalhado) ao final do expediente; Na Escala Noturna, com intervalo, fecha em 12 horas.
4- O Divisor ainda não está definido jurisprudencialmente; as partes costumam usar 180 e 192;
5 – Por ser uma Jornada construída pela jurisprudência, ainda se encontra em fase de ajuste de todos os pontos pendentes; no entanto, deve o sindicato buscar, nas negociações para formalizar o acordo permissivo desse tipo de jornada, pactuar de forma favorável ao empregado.
6 – Como bem explicita a súmula 444, do TST, essa jornada só deve ser pactuada em casos excepcionais, em atividades sem esforço repetitivo. Quando for pactuada, entre empresa e sindicato, este deve acompanhar sua aplicação, para verificar, conforme a satisfação dos trabalhadores e a incidência de doença ocupacional, se a renova ou não, no vencimento do Instrumento Coletivo permissivo.
Autor:
Francisco das Chagas Oliveira Rodrigues
Advogado - Auditor Fiscal do Trabalho
3 - SÚMULAS DO TST RELACIONADAS AO ASSUNTO:
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Súmula nº 444 do TST
Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Leia também, no mesmo site: WWW.chagas.ucoz.com.br:
- CONSIDERAÇÕES SOBRE O LIMITE DIÁRIO DE DUAS HORAS EXTRAS E OUTRAS MODALIDADES PERMITIDAS
- CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESCALA DE TRABALHA 12/36
- TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- COMENTARIOS CRITICOS AO DIREITO DE OPOSIÇÃO À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
------------------ --------------------------- ----------------------------
CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESCALA DE TRABALHA 12/36 |
A legislação trabalhista, antes da Constituição Federal de 1988, no artigo 59 da CLT, previa uma Jornada de Trabalho padrão, para os trabalhadores do setor privado, não pertencentes, em geral, a profissões regulamentadas: 8 horas diárias e 48 semanais. Esta previsão legal perdurou por quase sessenta anos, até o advento da Constituição Federal de 1988, a qual, apesar de ter mantido o padrão de duração normal diária de 8 horas, quebrou o módulo semanal de 48 horas, reduzindo-o para 44 semanais. Não por liberalidade do legislador. Assim como a conquista do limite de 8 horas diárias e 48 semanais se fez com lutas dos trabalhadores, em todo mundo, até a adoção pela OIT, em 1919, também a redução, no Brasil, de 48 para 44 horas semanais, resultou de reivindicações de organizações do trabalho, num momento de grande ebulição social, quando o país reconquistava a Democracia, através de uma nova Carta magna. Nessa linha de reforma, sob a pressão popular, a Constituição Federal teve o excesso de zelo de cuidar de atributos das relações de trabalho dotados de natureza de objeto próprio da legislação infraconstitucional; Na questão da Duração do Trabalho, instituiu a jornada de seis horas para os trabalhadores em turno ininterrupto de revezamento – inciso XIV, do art. 7º. Reduziu o módulo padrão semanal de 48 horas para 44 – inciso XIII do art. 7º - pelo qual estabeleceu, também, a faculdade de compensação de horário e redução de jornada por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Desse comando, nasceu a Escala de 12/36. Citemo-lo: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Os atores sociais, lançando mão do comando constitucional de natureza conceitual, logo passaram a exercer a inesgotável criatividade, na direção de quebrar o padrão de duração de jornada de 8 horas, para elevá-la até 12, dada a impossibilidade de fazê-lo com o recurso de horas extras, em virtude da limitação a duas horas diárias, conforme art. 59 da CLT. Surgiram, então, variados tipos de Escalas de Trabalho: a) 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso; b) 12 horas de trabalho por 24 de descanso, etc. Não convém entrar na análise de mérito das demais, se a reconhecida pela jurisprudência e pelo Ministério do Trabalho é somente a 12/36. Como, infelizmente, quando as regras são deixadas ao arbítrio das partes beneficiárias há desvirtuamento, a jurisprudência passou a se preocupar com a questão, evoluindo no sentido de admitir a legalidade da escala 12/36, a ponto de o próprio Tribunal Superior do Trabalho já a ter ratificado, através de Orientação Jurisprudencial e súmula:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Recentemente, emitiu a súmula 444:
Súmula nº 444 do TST Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
O Ministério do Trabalho, na mesma linha, emitiu o PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 81: PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 81 REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS. ADMISSIBILIDADE. Não obstante a limitação do art. 59, caput, da CLT, admite-se o regime de compensação 12 x 36, quando previsto em convenção coletiva e praticado em atividade que não exige esforço constante e intenso, devido às vantagens que proporciona ao trabalhador: descanso de 36 horas entre as jornadas, menor número de deslocamentos residência - trabalho - residência, duração do trabalho semanal inferior a 44 horas. Referência normativa: art. 7º, XIII da Constituição Federal. E também firmou posição através do PARECER/CONJUR/MTE/199/2007, de 16 de maio de 2007. Desta forma, embora ainda não autorizado por lei, o Regime de compensação de jornada 12/36 está consagrado pela jurisprudência e pelo órgão administrativo, MTE, responsável pela fiscalização da legislação trabalhista em nosso país. Portanto, como operador do direito, na Chefia da Seção de Relações do Trabalho, quero abordar a matéria por um ângulo prático, como testemunha dos acontecimentos no mundo do trabalho. Na realidade, temos visto Instrumentos Coletivos de Trabalho instituindo a Escala 12/36 sem a contrapartida de nenhuma outra vantagem aos empregados, inclusive com Piso da Categoria em nível de Salário Mínimo Nacional. Um acordo nesses termos gera a suspeita de falta de compromisso da entidade sindical para com a categoria de sua base de representação. Outra ilegalidade diz respeito à dispensa de consulta em Assembleia Geral, pois os trabalhadores, em grande número, comparecem ao órgão de fiscalização para reclamar e postular a anulação. É uma pena. A entidade sindical devia usar sua prerrogativa de titular do direito de permitir a prática da Escala para, em troca, nas negociações, barganhar vantagens. Outro aspecto omitido pelo Sindicato diz respeito à duração da Escala no turno da noite. Durante o dia, não há problemas; a Escala fecha em 12 horas; exemplo: de 6 às 18 horas, com um intervalo de 1 hora para refeição e descanso, totalizando 11 horas efetivamente trabalhadas. No turno da noite, porém, temos a questão da Hora Reduzida. Se o trabalho é de 18h00min as 06h00min, como é a regra, nesse tipo de Escala, o horário de trabalho é de 13 horas, em função da hora reduzida noturna. Com o intervalo de uma hora para descanso, resultam 12 (doze) horas, das quais 11 efetivamente trabalhadas e uma fictícia (ficção legal). Em outras palavras, a carga horária real, efetiva, é a mesma do dia: 11 horas. No entanto, por imposição legal, há mais uma hora. Como devem as entidades sindicais cuidar dessa questão? Não há alternativa senão exigir o pagamento da hora reduzida noturna, além da prolongação do horário noturno, depois das 5 horas, se o empregado laborou conforme exigência da OJ 388. Assim, para o turno da noite, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros: a) Considerar a hora reduzida. Se o empregado trabalha de 18h00min as 06h00min, labora 13 horas (embora, de fato, só tenha trabalhado 12; com o intervalo para descanso, resultam em 11). Porém, legalmente, há mais uma hora, resultante da hora reduzida no horário noturno de 22h00min as 5h00min horas. Essa hora reduzida deve ser paga como Extra, salvo se a empresa reduzir a jornada de trabalho em uma hora. Fundamente-se tal recomendação pelo princípio da isonomia. A lei prevê a condição mais benéfica do horário reduzido noturno para o trabalho à noite. Levado o comando legal ao pé da letra, a Escala 12/36 devia ter apenas 10 horas efetivamente trabalhada no turno da noite, considerando o intervalo de uma hora para descanso e uma reduzida. Se assim fosse, ter-se-ia problema com a continuidade operacional, na mudança de turnos. Portanto, as partes ajustem a carga horária de 11 horas efetivamente trabalhada, criando, para o turno da noite, a obrigatoriedade do pagamento de uma hora reduzida. b) Deve ser exigido o Horário Intrajornada, para descanso, conforme Orientação Jurisprudencial 372, do TST. c) Se o empregado trabalha durante todo o período do Horário Noturno, de 22h00min as 5h00min, deve ser observada a OJ 388, do TST, para pagamento do adicional noturno prolongado após às 5h00min. d) Se houver trabalho em feriado, deve ser pago em dobro; súmula 444, do TST, salvo se concedido outro dia de folga. e) Outra condição impeditiva à aplicação da Escala 12/36: em sendo adotada, necessariamente haverá trabalho aos domingos e feriados. Para trabalhos nesses dias, é imprescindível a autorização do Ministério do Trabalho – art. 68 da CLT – salvo se a atividade da empresa constar da relação do Decreto 27.048/49 (relação de empresas autorizadas a trabalhar em domingos e feriados). f) No meu entendimento pessoal, a previsão de Trabalho, em Convenção Coletiva de Trabalho, na Escala 12/36, devia constar de cláusula de aplicação não imediata, condicionando a adoção da Escala à exigência de Acordo Coletivo de Trabalho entre o sindicato e cada empresa interessada, pois a Convenção Coletiva abre um leque de autorização muito amplo, geralmente em decisões saídas de Assembleias sem representatividade; Com o Acordo Coletivo, a consulta aos trabalhadores é mais específica e legítima. Relativamente à fiscalização do trabalho, cabe aos auditores entrevistar os empregados, para saber se aprovaram a Escala de Trabalho em Assembleia, em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho; do contrário, a Escala é ilegal e poderá haver autuação e pedido de providências, junto ao Ministério Público do Trabalho, para representação contra a prática de jornada de trabalho irregular; cumpre verificar, também, se a carga horária é suportável e não está provocando risco de acidente, como cansaço e estafa; apurar o nível de satisfação e conscientizar os trabalhadores: se não lhes é benéfica a Escala, podem não renová-la quando expirar o prazo de vigência do Instrumento Coletivo de Trabalho. A nosso ver, as condições acima elencadas devem fazer parte do instrumento Coletivo autorizativo, quer o Acordo Coletivo quer a Convenção Coletiva de Trabalho, para não restar dúvidas na aplicação. Afinal, só é possível a prática da Escala 12/36 mediante negociação Coletiva de Trabalho. Sendo sua adoção de interesse da empresa, só deve o sindicato concordar se não trouxer prejuízo aos empregados e forem garantidos todos os direitos trabalhistas previstos legal e jurisprudencialmente. |