MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez é concedida quando o trabalhador apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, gerando a suspensão do contrato de trabalho e não a sua rescisão.
A aposentadoria por invalidez, portanto, não é causa extintiva do contrato de trabalho, mas causa, apenas, de sua suspensão, hipótese em que as obrigações principais das partes não são exigíveis.
Por força da legislação previdenciária e trabalhista tal aposentadoria não é definitiva no momento de sua concessão. Readquirida a capacidade laborativa, ainda que parcial, o benefício cessará.
Neste sentido, dispõe o artigo 475 da CLT:
Art. 475. CLT: O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.(..)
A rigor, com a suspensão do contrato de trabalho cessa para o empregador as obrigações de pagar salários ou qualquer outra contraprestação decorrente do contrato.
Entretanto, a jurisprudência dos nossos Tribunais, mormente do Tribunal Superior do Trabalho, entende que a suspensão do contrato de trabalho pela aposentadoria por invalidez afeta somente o pagamento da remuneração do trabalhador, mantendo-se outros benefícios eventualmente recebidos, especificamente o plano de saúde.
Para tanto, a jurisprudência baseia-se no Enunciado 51 do TST, que só admite retirada de vantagens para contratos futuros, bem como no artigo 468 da CLT, que considera nulas as alterações contratuais prejudiciais ao empregado.
Neste sentido, a jurisprudência entende que:
103000177358 - RECURSO DE REVISTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que subsiste a obrigação de manutenção do plano de saúde, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR 964/2004-025-05-00.9 - Relª Minª Dora Maria da Costa - DJe 12.11.2010 - p. 1322)
Assim, em vista do acima exposto, entendo que a empregadora deve manter o plano de saúde do trabalhador aposentado por invalidez, que tem, ainda nesta condição, intensificada a necessidade de tal benefício.
Ana Flavia Deodoro de Oliveira
(advogada associada ao escritório Benhame Sociedade de Advogados, graduada em 1.995 pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas e, pós graduada em Direito Empresarial pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas em 2.000.)