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Adicional noturno extensão
Adicional noturno extensão

Remuneração das jornadas de trabalho noturna e mista.


Para o trabalhador urbano, a hora noturna tem duração de 52 minutos e 30 segundos (parágrafo 1º, do artigo 73, da Consolidação das Leis do Trabalho), que garante remuneração superior à da diurna (inciso IX, do artigo 7º, da CF). E o percentual mínimo do adicional noturno é de 20% (caput do artigo 73 da CLT), podendo ter percentual superior se acordado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

De acordo com o parágrafo 2º, do artigo 73, da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte. Por sua vez, o parágrafo 5º, do artigo 73, da CLT, prescreve que R20; às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítuloR21.

 

A interpretação que se dá a esse dispositivo é a de que as horas que excedem o horário noturno devem ser remuneradas com o adicional noturno, conforme Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho: R20; II R11; Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do artigo 73, parágrafo 5º, da CLTR21;.

 

Contudo, persiste discussão, como, por exemplo, no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região), sobre se a Súmula 60 do TST se aplica ou não ao empregado contratado para trabalhar em jornada mista, que abrange horário noturno e diurno. Isso porque o parágrafo 4º, do artigo 73, da CLT, dispõe que R20; nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos R21.

 

Em decisão recente, a 2ª Turma do TRT da 15ª Região adotou o entendimento no sentido de aplicar a Súmula 60 do TST somente à prorrogação da jornada noturna, isto é, ao caso do empregado que foi contratado para trabalhar exclusivamente em horário noturno (22h às 5h) e estende extraordinariamente seu trabalho para além das 5h, afastando a incidência do adicional noturno e da hora reduzida noturna sobre a hora diurna na hipótese de jornada contratual mista: R20;(...)

 

Adicional noturno. Hora diurna. Jornada contratual mista. Indevido.

 

Distingue-se a prorrogação da jornada noturna em horário diurno da jornada contratual mista: na primeira, o trabalhador, contratado para se ativar exclusivamente em período noturno, estende extraordinariamente seu labor além da quinta hora matinal; na segunda, a jornada regular de trabalho é pré-fixada contratualmente de modo a abranger, em si, horário noturno e diurno.

 

Somente à prorrogação da jornada noturna se aplica a Súmula 60 do Colendo TST, com redação dada pela Resolução 129, publicada no DJ em 20-04-2005, afastando-se, por conseguinte, a incidência do adicional noturno sobre a hora diurna na hipótese de jornada contratual mista. Inteligência do artigo 73, parágrafos 4º e 5º do Consolidado. (...)

 

(Processo nº 00409-2006-041-15-00-3 - TRT 15ª Região.Ac. 2ª Turma. Relator juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. DOESP 21-09-2007)

 

Sérgio Pinto Martins defende que o parágrafo 4º, do artigo 73, da CLT, se aplica aos casos de empregado contratado para trabalhar em horário misto, como, por exemplo, das 21h às 5h, no qual o período das 21h às 22h não teria adicional noturno ou hora noturna reduzida, pois não é realizado no período considerado pela lei como noturno.

 

Já no caso de empregado contratado para laborar das 22h às 6h, aduz Sérgio Pinto Martins que R20;o parágrafo 5º vai regular o serviço prestado em seqüência à hora noturna, abrangendo períodos noturnos e diurnos R12; que não são horários mistos R12;, não sendo aplicável apenas o artigo 73 da CLT, mas todas as determinações que tratam da R20;Duração do TrabalhoR21; (Capítulo II da CLT), inclusive a Seção IV, que versa sobre o trabalho noturnoR21; (Martins, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. São Paulo, Editora Atlas, 2005, p. 35).

 

Sem dúvida alguma, o objetivo do legislador, ao mandar aplicar a redução de hora noturna e pagar o adicional noturno sobre as horas que sobejarem à jornada noturna (horas laboradas após às 5h), foi o de compensar o trabalhador que trabalha em período noturno e cujo cansaço e desgaste físico e mental também se lançam nas horas seguintes, até com maior intensidade, do que nas primeiras horas de trabalho.

 

O fator de redução da hora noturna (1,428571) é obtido pela divisão das oito horas reduzidas do período (22 às 5) pelas sete horas normais (relógio) do mesmo período. Conforme Julpiano Chaves Cortez: 8/7 = 1,1428571 ou 60`/ 52`30R21; = 60/52,50 = 1,1428571R21;. Dessa forma, a hora noturna reduzida é igual à hora diurna x 1,428571 (Cortez, Julpiano Chaves. Prática Trabalhista: Cálculos. 12ª edição, São Paulo, LTr, p. 52-53)

 

Há um cálculo com aplicação de fórmula adotando um índice direto para cálculo do adicional noturno, correspondente a 1,3714, eliminando a apuração das horas reduzidas, como ensina Adilson Sanchez (Tratado das Verbas Trabalhistas: Lógica e Cálculos Trabalhistas. São Paulo, LTr, 2006, 69):

 

 

22h---5h

7h civis ou 8h trabalhistas

8 : 7 = 1,1428571 x 20% (adicional noturno) = 1,3714

 

Igualmente, existe uma fórmula que permite obter, por meio de uma regra de três simples, o fator para apurar o adicional noturno já computada a hora noturna reduzida (in obra supra citada):

 

52,5 minutos --- correspondem 20%

60 minutos ----- correspondem X

X = 60 x 20 = 1.200 = 22,85714%

52,5 52,5

 

Fórmula: salário-hora normal x nº de horas normais noturnas x 22,857142%

 

O adicional noturno deve incidir sobre os DSR´s, através da seguinte fórmula: valor do adicional noturno recebido no mês dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos descansos e feriados no mês. Exemplo: R$ 253,44: 25 = 10,13 x 6 (DSR e feriados) = R$ 60,78

 

O adicional noturno pago habitualmente integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais (13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + multa de 40%), conforme Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho: R20; Súmula 60. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. I R11; O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para os efeitosR21.

 

Se o empregado deixar de prestar serviços no período considerado pela lei como noturno, perderá o direito de continuar recebendo o adicional noturno. Isso porque o adicional noturno é salário condição e, por isso, somente é pago enquanto o empregado trabalha em horário noturno. Essa alteração contratual é benéfica ao empregado, já que o trabalho prestado em horário noturno é prejudicial ao organismo humano, não encontrando óbice do artigo 468 da CLT. 

 

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 16.06.2008