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Programa bolsa de estudos pela empresa
Programa bolsa de estudos pela empresa

PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDOS - NOVA LEI A ALTERAÇÃO LEGAL QUANTO AOS PROGRAMAS DE BOLSA DE ESTUDOS OFERECIDOS PELAS EMPRESAS

Nosso trabalho visa pontuar as alterações trazidas pelo advento da Lei 12.513/11, em vigência deste 27/10/2011 que veio impactar os programas de bolsa de estudos implantados pelas empresas e oferecidos aos seus empregados, a partir do qual compatibilizava-se a necessidade de maior capacitação e especialização profissional dos seus colaboradores com a função social da iniciativa privada revertida na educação e aprimoramento pessoal/profissional desse trabalhador. Antes da edição da Lei 12.513/11, a lei de custeio da previdência social (Lei 82.12/91, art. 28), previa que não integravam o salário de contribuição para fins previdenciários os valores relativos ao plano educacional adotado pela empresa visando a educação básica e cursos de capacitação e qualificação profissional voltados às atividades desenvolvidas pela empresa. Atualmente, a nova redação conferida ao artigo 28 da Lei da 8.212/91, ampliou o objetivo da norma, prevendo que não integram o salário de contribuição a educação básica do empregado e dos seus dependentes, e a educação profissional e tecnológica desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa. Percebe-se que o texto atual ampliou a isenção à contribuição previdenciária, na medida em que acresce a educação básica aos dependentes do empregado e normativo o conceito aberto de “capacitação e qualificação profissional”, através dos cursos que abrangem a educação profissional e tecnológica, conforme a LDB – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional. Assim, para melhor entendimento obre os tipos de educação abarcados pela norma em estudo, conceituá-mo-as a seguir segundo a LDB – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional: educação básica é aquela formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; educação profissional e tecnológica abarca: formação inicial e continuada ou qualificação profissional; de educação profissional técnica de nível médio; e, de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. Com efeito, segundo os termos da nova lei estão abarcados pelo programa de bolsas e pela isenção previdenciária (ainda que limitada, conforme abaixo explanado), os curso de idiomas, curso superior e pós-graduação, ressaltando, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa. Outra inovação da Lei 12.513/11, foi a limitação da isenção previdenciária aos programa de bolsas de estudos fornecidos pelas empresas, ou seja, o que antes era ilimitado agora se condiciona a um valor mensal de 5% da remuneração do empregado, ou uma vez e meia o limite mínimo mensal do salário de contribuição, que atualmente totaliza R$ 933,00, o que for maior. Entendemos, no entanto, que a previsão acima sobre a limitação à isenção previdenciária, não trasmuda a natureza jurídica da bolsa de estudos conferida pela empresa à verba salarial, o que se fundamenta nos termos do artigo 458, § 2º da CLT. Nessa senda, as empresas deverão adequar seus planos de bolsas de estudo à nova realidade, nunca deixando de esquecer: o programa deve ser universal, ou seja, oferecido para todos os empregados; o programa deve ser desenhado traçando regras objetivas de elegibilidade e concessão; o programa deve ser destinado à educação básica do empregado e dos seus dependentes, e a educação profissional e tecnológica desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa. para fins previdenciários, nunca deverá exceder o valor mensal representativo de 5% da remuneração do empregado, ou R$ 933,00, considerando-se o limite mínimo mensal atual do salário de contribuição.