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Contrato por prazo determinado - afastamento
Contrato por prazo determinado - afastamento

CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO – AFASTAMENTO E TERMO FINAL

Inicialmente, cumpre destacar que a CLT ao tratar do tema “contrato de trabalho por tempo determinado” aduz que o mesmo é contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. E ainda, que o mesmo só será valido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência. Ainda, aduz que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Porém segundo o artigo 445 da CLT, cabe lembrar da duração do contrato de trabalho por prazo determinado, conforme segue: Art. 445: O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do Art. 451. Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. Mas, e se no curso deste contrato por prazo determinado o contratado for afastado por doença, INSS, como ficaria o contrato de trabalho?: Neste ponto são esclarecedoras as palavras do mestre Sérgio Pinto Martins (Comentários à CLT , Ed. Atlas, 5ª Ed., p. 452), “ o empregado não poderá ser dispensado pelo fato de estar gozando de seguro-doença ou auxílio enfermidade.Não poderá o empregado ser dispensado, pois o seu contrato de trabalho estará suspenso a partir do 16º dia de afastamento ( arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91 ).” Desta forma, o Contrato de trabalho correria normalmente, a causa suspensiva (ou interruptiva) não impediria a fluência normal do prazo do contrato a termo. Mas, e se durante o período de afastamento no gozo do benefício viesse a ocorrer o termo final do contrato? Se no período de gozo viesse a elidir com o termo final do contrato prorrogar-se-ia o término do contrato até o primeiro dia útil seguinte ao término da referida causa de suspensão do contrato. E em não realizando a rescisão o mesmo se tornará por prazo determinado conforme enunciado copiado acima. Assim, seguem jurisprudências sobre o tema: 128000010659 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTINÇÃO - À época da demissão do reclamante, o contrato de experiência encontrava-se suspenso, em decorrência de seu afastamento por incapacidade de trabalho. Nos termos do artigo 476 da CLT , em caso de seguro-doença ou auxílio - Enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. Conforme Sérgio Pinto Martins (Comentários à CLT , Ed. Atlas, 5ª Ed., p. 452), o empregado não poderá ser dispensado pelo fato de estar gozando de seguro-doença ou auxílio enfermidade. Hoje, o nome é auxílio - Doença. Não poderá o empregado ser dispensado, pois o seu contrato de trabalho estará suspenso a partir do 16º dia de afastamento ( arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91 ). Tal instituto se aplica também ao contrato a prazo determinado. A nosso ver, correta a corrente que entende que a extinção do contrato a termo fica prorrogada. Segundo o jurista e Ministro do C. TST Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2ª Ed., p. 1083), ...a causa suspensiva (ou interruptiva) não impediria a fluência normal do prazo do contrato a termo, não o descaracterizando, portanto. O contrato permaneceria por tempo determinado, desse modo. Contudo, se o termo final desse contrato ocorrer em data anterior ao final do fator suspensivo ou interruptivo, prorrogar-se-ia o término do contrato até o primeiro dia útil seguinte ao término da referida causa de suspensão do contrato (evita-se, assim, que o contrato se extinga com a pessoa afastada previdenciariamente, por exemplo). O que justificaria tal variante seria a leitura combinada dos preceitos dos arts. 472, §2º e 471, da CLT , hábil a preservar a modalidade determinada do contrato de trabalho sem o traumatismo de sua extinção em pleno curso de um fator suspensivo ou interruptivo valorizado pela ordem jurídica. Conclui o doutor juslaboralista Ministro Maurício Godinho Delgado (obra já citada, p. 1083), que é evidente que a consumação da rescisão na data seguinte ao desaparecimento da causa suspensiva ou interruptiva não significaria indeterminação tácita do vínculo jurídico, mas simples observância da presente interpretação do Direito do Trabalho. Esta interpretação atende melhor aos fins objetivados pelo ramo justrabalhista e seus princípios retores, razão pela qual deveria merecer aguda atenção dos operadores jurídicos. (TRT-17ª R. - RO 114900-16.2008.5.17.0002 - Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite - DJe 06.08.2010 - p. 31) 000041333 - INTERRUPÇÃO E A SUSPENSÃO E O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - A reclamada alega contrato por prazo determinado e indica que a prorrogação não se coaduna com o contrato por prazo determinado. De acordo com o art. 472, § 2º, da consolidação das leis do trabalho , nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento (FATOR DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO CONTRATUAL), se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. Isso equivale a dizer, diante da literalidade do texto legal, que os períodos de afastamento, exceto cláusula contratual expressa em contrário, são computados na fluência do termo final do contrato por prazo determinado. Diante do texto legal, por exemplo, em não havendo cláusula expressa em contrário, será que é possível ao empregador proceder à dispensa do empregado afastado por motivo de saúde, diante da ocorrência do término do contrato por prazo determinado? a matéria não é pacífica na doutrina e na jurisprudência. Há duas posições: a) a primeira, no sentido de que a suspensão e a interrupção em nada alteram a prefixação do contrato a prazo; B) a segunda, no sentido de que o fator da interrupção ou da suspensão tem o condão de adiar a data da extinção do contrato a prazo, contudo, sem elidir a pré-determinação. A suspensão pelo acidente de trabalho. Quando se está diante de um contrato por prazo determinado e se tem a ocorrência de um acidente de trabalho, de forma concreta, em caráter excepcional, há de ser deixado de lado o aspecto legal da prédeterminação para que se analise o direito ou não a uma eventual estabilidade legal ou contratual. Na nossa visão, a melhor interpretação está com a visão de que a estabilidade não se coaduna com o contrato por prazo determinado, exceto se for o caso de acidente de trabalho. Portanto, entendemos que é cabível a estabilidade, notadamente, ante o argumento de que o seu fundamento esta na existência na eclosão de um acidente de trabalho. O caráter protetivo da estabilidade há de sobrepor ao aspecto técnico da incongruência temática da estabilidade e da prédeterminação. Diante dos elementos dos autos, como o reclamante se afastou por acidente de trabalho, ainda quando em vigência o seu contrato de trabalho, a reclamada deveria ser condenada ao pagamento da estabilidade provisória. Todavia, consta dos autos pedido de demissão do obreiro (FL. 118). Não há nos autos qualquer prova de vício de consentimento na sua assinatura, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos dos artigos 818 da clt e 333, I, do cpc . Uma vez requerida a demissão, o reclamante renunciou à estabilidade a que tinha direito. Recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 140/143, em que postulando o reconhecimento do trabalho por prazo indeterminado e sua estabilidade acidentária. A Subscritora do apelo tem poderes às fls. 19- houve a ciência da sentença em 01 de junho de 2010 (FLS. 138, 3ª FEIRA), com fluência recursal até o dia 30 de julho de 2010 (PORTARIA GP/CR Nº 08/2010 E 16/2010), logo, o apelo é tempestivo, pois interposto no dia 21 de julho de 2010. Contrarrazões pela reclamada às fls. 145/147, em que alega a improcedência dos pedidos do reclamante. (TRT-02ª R. - Proc. 0271200-17.2009.5.02.0025 - (20110883696) - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DJe 15.07.2011 )