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Rescisão contratual de trabalho com saldo negativo
Rescisão contratual de trabalho com saldo negativo

 

QUAL A SAÍDA PARA O EMPREGADOR?


Com o término do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregado ou empregador, apuram-se os valores devidos pela rescisão contratual, computando-se créditos e débitos do empregado.

Não raro, as rescisões contratuais compõe-se de saldo negativo em desfavor do empregado, em virtude de descontos devidos.

A matéria atinente às rescisões do contrato de trabalho é disciplinada no artigo 477 da CLT, sendo certo que o parágrafo quinto determina que os descontos em rescisão, limitam-se ao valor da remuneração mensal do empregado. Vejamos:

“Artigo 477.

(...)

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.”

Desse modo, ao empregador, quanto aos descontos devidos em rescisão, apenas lhe é garantido uma remuneração do empregado.

Mas e o saldo negativo remanescente? Deve ser entendido como ônus do empregador ou existe algum instrumento legal para ressarcimento do que lhe é devido?

De acordo como direito de ação constitucionalmente previsto, bem como à vedação trazida por nosso ordenamento jurídico quanto ao enriquecimento sem causa, verifica-se a possibilidade do empregador ingressar com uma ação de cobrança face ao empregado visando o recebimento do crédito proveniente da rescisão contratual.

Embora não usual, trata-se de procedimento possível.

Certamente não usual diante da pouca probabilidade de eficácia no provimento jurisdicional.

Isso porque, toda a demanda judicial envolve riscos e custos.

Inicialmente, haverá a discussão sobre a certeza do crédito exigido, ou seja, da legalidade dos descontos realizados na rescisão, que poderá dar ensejo a uma sentença de procedência ou improcedência. Em sendo procedente, parte-se, após o esgotamento das vias recursais, à execução, isto é, a satisfação do direito propriamente dito.

Nessa fase, busca-se o recebimento do crédito, perseguindo bens do devedor que suportem a dívida.

Ocorre que, após extenuantes anos de disputa judicial, geralmente, o trabalhador não possui patrimônio para satisfazer o pagamento da dívida, ressaltando a impenhorabilidade do salário, sobre o qual não pode recair qualquer penhora.
Assim, embora uma solução ao empregador, a realidade de forma genérica, mostra a ineficiência da única medida que cabe ao empresário para ver satisfeito um crédito que fazia jus.

Talvez haja maior viabilidade na medida judicial, quando o empregador pretende a cobrança em sede de reclamação trabalhista proposta pelo empregado (reconvenção), onde então, poder-se-á compensar créditos e débitos do empregador e empregado.

Com efeito, concluímos a existência de instrumento hábil à obtenção do direito do empregador, no entanto, cabe a este sopesar a real viabilidade prática e econômica para tanto.


Karina Kawabe
Advogada – OAB/SP 182.813