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vale-refeição/cesta básica durante afastamento
vale-refeição/cesta básica durante afastamento

vale-refeição/cesta básica durante afastamento do trabalho

Há situações que paralisam alguns ou todos os efeitos ou cláusulas de um contrato individual de trabalho. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) agrupa tais situações em duas classes denominadas de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho.

A interrupção é conceituada como a paralisação temporária do trabalho pelo empregado, mas permanece a obrigação de o empregador pagar salários e outras vantagens que decorrem do pacto laboral, sendo que o tempo de afastamento do trabalho é considerado como de serviço para os efeitos legais.

Exemplos de casos de interrupção contratual: férias, aborto, salário-maternidade, licença adotante, faltas justificadas ao serviço (nojo, gala, ao pai para registro do filho recém-nascido; doação de sangue, alistamento eleitoral, obrigações de reservistas, prestação do concurso vestibular, comparecimento à Justiça como testemunha, empregados estudantes).

Já na suspensão, embora também haja a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salário e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço na empresa. São exceções a essa regra: o afastamento do empregado em decorrência de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório, quando o período de afastamento é considerado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Nessas duas hipóteses não há obrigação legal de pagamento de salário. Outros casos de suspensão contratual: afastamento do empregado eleito para representação sindical, suspensão disciplinar, greve, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, acidente do trabalho, qualificação profissional (artigo 476-A da CLT).

A interrupção e a suspensão não implicam em cessação do contrato de trabalho, nem acarretam perda de direitos aos trabalhadores, mas simplesmente suspendem, total ou parcialmente, os seus principais efeitos. Em ambos os casos, o contrato de trabalho continua vigente.

Como durante a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho, não há prestação de serviços, o empregador não tem a obrigação de manter os benefícios incompatíveis com a ausência de prestação de trabalho, como, por exemplo, o vale-transporte, vale-alimentação e cesta básica, salvo se houver norma coletiva prevendo o contrário.

Senão vejamos:

 Vale-alimentação, vale-refeição, cesta-básica

Não existe previsão legal que obrigue o empregador a conceder ao empregado vale-alimentação, vale-refeição e/ou cesta-básica. A concessão desses benefícios decorre de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou por mera liberalidade do empregador.       

 

Se o fornecimento decorre de previsão em acordo ou convenção coletiva, deve-se se verificar o que esses documentos determinam nos casos de afastamento do empregado. Normalmente as convenções coletivas não determinam o pagamento de vale-alimentação e vale-refeição durante o afastamento, pois esses dois benefícios são concedidos somente para os dias úteis de trabalho. Já com relação à cesta-básica, normalmente é devida durante o afastamento, já que ela é concedida como um benefício a toda família do trabalhador.               

 

Se o fornecimento decorre de liberalidade do empregador, ele mesmo é quem irá determinar as regras, isto é, se mantém ou não o pagamento desses benefícios durante o afastamento do empregado.