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Décimo terceiro salário - desconto e recolhimento
Décimo terceiro salário - desconto e recolhimento

Décimo terceiro salário - desconto e recolhimento do INSS e FGTS


1. INTRODUÇÃO        

Analisaremos neste artigo a GFIP/SEFIP específica para o décimo terceiro salário entregue com a competência 13.      

2. COMPETÊNCIA 13 - OBRIGATORIEDADE

A GFIP/SEFIP entregue pela empresa com a competência 13 deverá ser entregue a partir do ano de 2005, a partir da versão 8.0. Portanto o programa SEFIP está habilitado para o cumprimento dessa obrigação. Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.     

2.1 Finalidade da competência 13    

A GFIP da competência 13 destinar-se-á exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao décimo terceiro salário, observando que o décimo terceiro pago na rescisão, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, será informado na GFIP da competência da rescisão. 

2.2 Rescisão – Exemplo   

Quando o empregado for desligado, a competência a ser considerada para informar os valores do 13º salário proporcional será a do mês da rescisão e não a competência 13.        

Exemplo: para o empregado que foi desligado em 21.03.2008, a competência a ser considerada para o 13º salário no caso de rescisão será 03/2008 e não a competência 13.        
Portanto, para o empregado desligado em 03.12.2008 a competência será 12 e não 13.       

Nota

Para as rescisões, deverá ser considerado como competência o mês da rescisão e não 13. E aqueles empregados que já se desligaram da empresa não deverão constar na GFIP/SEFIP da competência 13.

2.3 Primeira parcela  


A primeira parcela do décimo terceiro salário deverá ser informada juntamente com a GFIP/SEFIP da competência novembro em uma única GFIP/SEFIP, ou seja, no mês em que for paga. Pois a informação servirá apenas para fins de recolhimento do FGTS da primeira parcela no dia 07 de dezembro do ano corrente, podendo ser antecipado, se o dia 07 de dezembro não for um dia útil.

Ressalta-se que, quando o pagamento do décimo terceiro salário for juntamente com as férias, a referida informação deverá ser feita no mês/competência em que for paga a primeira parcela.

Nota


Empregado recebeu as férias em março do ano corrente e a primeira parcela do décimo terceiro salário por solicitação a ensejo das férias juntamente com a remuneração das férias, ou seja, no mesmo mês, sendo assim, as informações da GFIP/SEFIP deverão ser informadas no mesmo mês em que se referir a competência das férias e não no mês do pagamento.      
exemplo:
Fevereiro:
Março:Férias e primeira parcela do 13º salário ; Entrega da GFIP/SEFIP 
Abril: 

2.4 Segunda parcela

Considerando que a segunda parcela do décimo terceiro salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro, caso seja dia útil, as informações da remuneração da segunda parcela serão enviadas na mesma competência da GFIP/SEFIP do mês do pagamento do décimo terceiro salário, ou seja, competência dezembro, que deverá ser paga no dia 07 do ano seguinte.  

3. INFORMAÇÕES DA COMPETÊNCIA 13 - GFIP/SEFIP      

O empregador/contribuinte deverá informar na GFIP/SEFIP da competência 13 o seguinte:       
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;       
b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;      

Notas

1ª) Observa-se que somente entrará como valor da dedução o décimo terceiro salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13 do correspondente ano; para isso existe um cálculo do reembolso do salário-maternidade do décimo terceiro, ou seja, pega-se o salário, divide-se por 30, o resultado divide-se por 12 e multiplica-se pelo número de dias de afastamento da licença-maternidade no respectivo ano. 

2ª) Observa-se que esse campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador contribuinte for responsável pelo pagamento do salário-maternidade, com o valor da dedução correspondente ao 13º salário proporcional ao período de licença-maternidade, contado dia-a-dia, a cargo da Previdência Social. Referida informação na GFIP somente deverá ocorrer no mês da competência da rescisão de contrato de trabalho e na competência 13.

c) valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;       
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - GPS da competência 13;       
e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - GPS da competência 13. 

Nota


Os valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura do mês de dezembro dos 11% da Lei nº 9.711/98 poderão ser abatidos na GPS da competência 13; para isso deverá ser informado na GFIP/SEFIP da competência 13.       

Os campos "Ocorrência" e "Valor Descontado do Segurado" podem requerer preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras.    

Em caso de informações relativas a Anistiados, Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Conciliação Prévia, Reclamatória Trabalhista e Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo, os campos "Processo", "Vara/JCJ" e "Período" também devem ser preenchidos.     

O campo "Modalidade" pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.       

Nota

Modalidade 1, quando houver Declaração ao FGTS e à Previdência Social, e modalidade 9 para confirmação/retificação de informações anteriores de recolhimento ao FGTS e declaração à Previdência.

4. CAMPOS QUE NÃO DEVEM SER INFORMADOS NA COMPETÊNCIA 13     

Observamos que na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:      

-Valores pagos a cooperativas de trabalho;   
- Dedução do salário-família;       
- Dedução do salário-maternidade;      

Nota


Diferentemente do valor do item 3, letra "b", acima a dedução do salário-maternidade que o legislador se referiu é a decorrente do pagamento do salário-maternidade mensal deduzido na folha. 

- Comercialização da produção - Pessoa física e pessoa jurídica;     
- Receita de evento desportivo/patrocínio;    
- Valor das faturas emitidas para o tomador; 
- Remuneração sem 13º salário;  
- Remuneração 13º salário;
- Contribuição salário-base; 
- Base de cálculo da Previdência Social;
- Base de cálculo 13º salário Previdência Social - Referente à GPS da competência 13;       
- Movimentação.

5. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA NA COMPETÊNCIA 13    

Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento). 

6. EXEMPLOS - GFIP - LANÇAMENTO PRIMEIRA PARCELA, SEGUNDA PARCELA E COMPETÊNCIA 13    

Vejamos a seguir exemplos de preenchimento de GFIP/SEFIP, envolvendo o décimo terceiro-salário. 

Consideremos que o adiantamento seja pago em novembro e a 2ª parcela seja paga em dezembro do ano corrente, o empregado receba em novembro do ano corrente, uma remuneração mensal de R$ 500,00 e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 250,00, sendo que em dezembro do ano corrente seu salário passa a ser de R$ 1.000,00, e a segunda parcela do 13° salário seja no valor de R$ 750,00.      

PRIMEIRO PASSO - GFIP/SEFIP COMPETÊNCIA NOVEMBRO - 11

Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:
- campo "Remuneração sem 13° Salário" - Valor da remuneração mensal - R$ 500,00;       
- campo "Remuneração 13° Salário" - Valor correspondente ao adiantamento do 13° salário pago em novembro - R$ 250,00;

- campo "Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento" - não preencher.      

SEGUNDO PASSO - GFIP/SEFIP COMPETÊNCIA DEZEMBRO - 12

Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:
- campo "Remuneração sem 13° Salário" - valor da remuneração mensal - R$ 1.000,00;       
- campo "Remuneração 13° Salário" - valor correspondente à segunda parcela do 13° salário - R$ 750,00;   

Nota


O valor de R$ 750,00 corresponde à segunda parcela do décimo terceiro salário de dezembro do ano corrente menos o valor pago da primeira parcela em novembro, ou seja, R$ 1.000,00 - R$ 250,00 (R$ 500 x 50%).     
O Campo "Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento" - não preencher.      

TERCEIRO PASSO - GFIP/SEFIP DA COMPETÊNCIA - JANEIRO 13

Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:
- campo "Remuneração sem 13° Salário" - não preencher;     
- campo "Remuneração 13° Salário" - não preencher;    
- campo "Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento" - R$ 1.000,00 (250,00 + 750,00);      
- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções do Manual da GFIP versão 8.4.

Nota

O programa SEFIP/GFIP preenchido dessa forma gerará a Guia de Pagamento da Previdência Social (GPS) como competência 13 nos respectivos relatórios e na guia a ser recolhida.

 

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Notas complementares

 

BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA INCIDENTE

Para determinação da base de cálculo para a contribuição do INSS deverá ser usado o valor bruto do décimo terceiro salário sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado (do salário do mês), as alíquotas normais de contribuição, observando-se o valor do teto máximo de contribuição vigente no mês de dezembro.

A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário de contribuição.

Para a empresa, não há limite para a contribuição.

TERCEIROS - INCIDÊNCIA

Haverá incidência de contribuição para as demais entidades e fundos, devendo ser lançado o valor no campo 09 - "Valor de Outras Entidades" da GPS.

PREENCHIMENTO DA GPS

A GPS deverá ser preenchida normalmente, inclusive no que se refere ao código de pagamento, exceto quanto ao campo 4:

- campo 4 - Competência (mês/ano): utilizar a competência 13 (treze) e para o ano 4 (quatro) dígitos.

Exemplo

Utilizando dados hipotéticos, segue exemplo de preenchimento da GPS da competência dezembro de 2010:

 

DATA DE RECOLHIMENTO

A contribuição ao INSS incidente sobre o décimo terceiro salário deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente, exceto em relação à rescisão contratual.

RESCISÃO CONTRATUAL - RECOLHIMENTO DO INSS

Havendo rescisão do contrato de trabalho, inclusive no mês de dezembro, o recolhimento do INSS sobre o décimo terceiro salário pago deverá obedecer ao regime de competência normal, ou seja, será no prazo normal do recolhimento da folha de pagamento que é realizado no início do mês seguinte ao da competência (ver prazo de recolhimento INSS).

Exemplo

Rescisão do contrato de trabalho no mês de novembro com pagamento do décimo terceiro salário proporcional e pagamento das demais verbas rescisórias.

Neste caso, o recolhimento do INSS referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão deverá ser realizado juntamente com INSS da folha de pagamento de novembro, no prazo normal do início do mês de dezembro (ver prazo para recolhimento do INSS).

Ainda que a rescisão ocorra em dezembro e o décimo terceiro salário seja pago em rescisão, o recolhimento do INSS se dará no prazo do recolhimento do INSS da folha normal de dezembro.

INCIDÊNCIA

O cálculo da contribuição do INSS empregado sobre o décimo terceiro salário, inclusive em caso de rescisão, será realizado separadamente das demais verbas rescisórias.

A contribuição incide sobre o décimo terceiro salário, inclusive proporcional, e o 1/12 (um doze avos) devido no período de aviso prévio trabalhado.

COMPENSAÇÃO - NÃO PERMISSÃO

Não é permitida compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente.

EMPREGADOS COM SALÁRIO VARIÁVEL - ÉPOCA DO RECOLHIMENTO

A empresa com empregado percebendo salário variável deverá efetuar o recolhimento da contribuição devida ao INSS até o dia 20 de dezembro.

Ajuste do Valor do Décimo Terceiro Salário

Havendo ajuste do valor do décimo terceiro salário em função de aumento de salário ou de média de variáveis, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado juntamente com o INSS da folha de pagamento de dezembro, ou seja, na GPS normal a ser recolhida no início do mês seguinte.

RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

As contribuições recolhidas após 20 de dezembro sofrerão incidência dos encargos previstos na legislação da Seguridade Social para as contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS, ou seja, juros e multa, com exceção da contribuição decorrente do ajuste (diferença) do décimo terceiro salário.

GFIP

Ao confeccionar a SEFIP da competência dezembro, deve-se observar se estão sendo somados os valores devidos à Previdência Social da competência mês 12 (folha de pagamento) assim como os valores devidos referentes ao décimo terceiro salário (competência 13/ano), inclusive de eventuais diferenças de quem recebe salário variável.

Base Legal: Instrução Normativa 971/2009; Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e os citados no texto.

Fonte: Guia Trabalhista