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Pgto das verbas rescisórias em feriados, sabados!
Pgto das verbas rescisórias em feriados, sabados!

Vencimento de pagamento das verbas rescisórias em final de semana e feriado deve ser antecipado?


Vencendo o prazo para o pagamento das verbas rescisórias em sábado, domingo ou feriado, a dúvida que surge é se o empregador deve antecipar o pagamento ou pode postergar para o primeiro dia útil seguinte, sem incidir na multa prevista na alínea “b” do § 6º do art. 477 da CLT ?

Antigamente o Ministério do Trabalho e Emprego adotava o entendimento de que se "o décimo dia recair em feriado, sábado ou domingo, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior" (Manual de Assistência de Rescisão Contrato de Trabalho no MTE). Para o Ministério do Trabalho e Emprego não se justificava a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil seguinte, uma vez que a expressão “até o décimo dia” (art. 477 da CLT) significava que aquele era o prazo máximo concedido pela lei para o empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias em caso de rescisão contratual com aviso prévio indenizado. Não se admitia a aplicação subsidiária do art. 125 do CC/1916 (atualmente art. 132 do CC/2002).

Entretanto a interpretação perpetrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego se atritava com a da Justiça do Trabalho que, na redação da Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, deixou expresso ser aplicável o art. 132 do Código Civil de 2002 na contagem dos prazos relativos à multa do art. 477 da CLT: "A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002".  

Ora, se o TST proclamou que o caput (cabeça) do art. 132 do CC/2002 se aplica subsidiariamente ao direito do trabalho, quanto a contagem do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, não há dúvida que também se aplica o seu parágrafo primeiro, segundo o qual quando o "dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil" .

Esse dispositivo legal traz uma importante regra, pois não permite que o dia do vencimento encerre em feriado. Se isso ocorrer, o Código Civil manda prorrogar o prazo até o dia útil seguinte. Contudo, a palavra feriado deve ser interpretada de forma extensiva, ou seja, abrange todos os dias não úteis, como os domingos. Os sábados também poderão ser considerados dias não úteis se a obrigação tiver que ser adimplida em banco ou necessitar de atividades administrativas de órgãos públicos que não funcionam aos sábados ou ainda a empresa não funcionar aos sábados. Em tais hipóteses haverá a prorrogação do prazo para o próximo dia útil.

Há várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o vencimento do prazo para o pagamento das verbas rescisórias de que trata a alínea "b" do art. 477 da CLT, quando ocorrer em sábado, domingo ou feriado, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, por aplicação subsidiária do art. 132 do Código Civil, conforme se vê dos julgados abaixo transcritos:

MULTA DO ARTIGO 477. PRAZO. VENCIMENTO SÁBADO. PRORROGAÇÃO. Esta c. Corte firmou o entendimento da aplicabilidade do artigo 125 do Código Civil, quanto à contagem do prazo prevista pelo artigo 477, da CLT, a teor da Orientação Jurisprudencial no 162 da SDI-1, in verbis: "Multa. Art. 477 da CLT. Contagem do prazo. Aplicável o art. 125 do Código Civil."A expressão feriados, constante no § 1o do referido diploma legal, deve abranger todas as hipóteses em que não há certeza de funcionamento das atividades administrativas das empresas, o que sói acontecer em dias de sábados e domingos. Neste sentido, os seguintes precedentes desta e. Corte: Proc. TST-RR-28924/2002-900-04-00.2 Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi- 3º Turma DJ 21/05/04, Proc. TST-RR-238.964/1996 - Rel. Ministro José Zito Calasãs Rodrigues - 3a Turma - publ. DJ de 19.06.1998 e Proc. TST ERR-248.682/1996 - Rel. Ministro Candeia de Souza - SDI-1 - publ. DJ. 30.04.1999).(Proc. TST-RR-666.519/2000.1 – Ac. 4ª Turma - Relator Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim – DJ 24/09/2004)

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PRAZO. VENCIMENTO NO DOMINGO. PRORROGAÇÃO. I - O vencimento do prazo para o pagamento das verbas rescisórias de que cuida a alínea "b" do § 6º do artigo 477 da CLT, quando ocorrer em sábado, domingo ou feriado, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, por conta da aplicação subsidiária do artigo 132 do CC 2002 (artigo 125 do CC/1916). II - Esta Corte já firmou o posicionamento de ser aplicável o artigo 132 do CC/2002 para a contagem dos prazos relativos à multa do artigo 477 da CLT, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1, in verbis: " MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (atualizada a legislação e inserido dispositivo, DJ 20.04.05). A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916)". III - Recurso desprovido. (Processo: RR - 59400-76.1999.5.01.0017 Data de Julgamento: 20/09/2006, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/10/2006)
 
"MULTA DO ARTIGO QUATROCENTOS E SETENTA E SETE DA CLT. PRAZO QUE SE ENCERRA EM DIA NÃO ÚTIL. A mora salarial de que trata o artigo quatrocentos e setenta e sete da CLT somente se configura a partir do dia em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e não o foi. Se o prazo para o pagamento das parcelas rescisórias encerra-se num sábado, dia em que a empresa não funciona, automaticamente, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, pois, até então, inexiste falar em mora."(Proc. TST ERR-248.682/1996 - Rel. Ministro Candeia de Souza - SDI-1 - publ. DJ. 30.04.1999)

PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (ART. 477, § 6º, DA CLT) POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO - MULTA. O prazo para pagamento das verbas rescisórias que finda em sábado deve ser prorrogado para o primeiro dia útil posterior. Se o prazo processual peremptório e cogente prorroga-se ao primeiro dia útil imediato na hipótese de vencimento em sábado, domingo ou feriado (art. 775, parágrafo único, da CLT), deve-se também entender prorrogado o prazo de direito material. Proc. TST-RR-28924/2002-900-04-00.2 Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - 3º turma DJ 21/05/94).

Somente no ano de 2010, finalmente o Ministério do Trabalho e Emprego baixou a Instrução Normativa SRT nº 15/2010, que no parágrafo único do art. 20, passou a dispor que, no aviso prévio indenizado, quando o prazo da letra "b" do art. 477 da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.