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O QUE É FPAS?
O QUE É FPAS?

O que são FPAS:

A sigla FPAS significa Fundo da Previdência e Assistência Social. Trata-se de um código que identifica a atividade econômica que a empresa ou o trabalhador individual exerce.

É através do FPAS indicado na GPS (Guia da Previdência Social) ou na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência) que a Receita Federal do Brasil - entidade responsável pelo recolhimento, cobrança, arrecadação e fiscalização da contribuição social - saberá quais as entidades que vão receber as contribuições sociais.

De acordo com a atividade econômica identificada através do código FPAS definem-se quais empresas serão obrigadas a contribuir para:

- Seguridade Social e outras entidades;

- Fundo / terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP).

O contribuinte tem a responsabilidade de enquadrar a empresa utilizando o código de FPAS nas tabelas disponíveis na Internet, no site da Receita Federal do Brasil.

Tabela de Códigos FPAS com Atividades

Código do FPAS

DISCRIMINATIVO

507

INDÚSTRIA (exceto as do art. 2º "caput" do decreto-lei n.º 1.146/70) - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica - FPAS 558) - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZENS GERAIS - FRIGORÍFICO (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança - FPAS 531) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)

515

COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR (exceto Armazéns Gerais - FPAS - 507) - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (exceto pessoa física - FPAS 566) CONSÓRCIO - AUTO ESCOLA - CURSO LIVRE (pré-vestibular, idiomas etc.) - LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto locação de veículos - FPAS 612) - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)

523

SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS

531

INDÚSTRIA ( relacionada no Art. 2º "Caput" do decreto-lei N.º 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) -AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001)

540

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório).

558

EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.

566

EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA (exceto oficina gráfica - código 507) - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE -CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional - FPAS 647 e 779) - COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)

574

ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)

582

ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (decreto-lei n.º 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.

590

CARTÓRIO, oficializado ou não.

604

PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS (Lei nº 10.256, de 09/07/2001) - AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do – Decreto-lei nº 7 1.146/70 (relativamente aos segurados e envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001. - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09/07/2001).

612

EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)

620

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).

639

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições sociais, art. 55 da Lei nº 8.212/91).

647

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros).

655

EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei n.º 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário.

663

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.

671

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio.

680

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.

698

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º. Salário de trabalhador avulso vinculado à indústria.

701

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio.

710

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos Costas.

728

ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição descontada sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso.

736

BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e empréstimo) - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e de valores) - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada).

744

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive criação de pescado em cativeiro), a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial), quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

779

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.

787

SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (com ou sem produção própria) - AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou agro-industriais, a partir de novembro/2001

795

AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (com ou sem produção própria).

825

AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09/07/2001).

833

AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, relativamente aos segurados envolvidos no processo de produção própria, setor industrial, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09/07/2001).

 

Além destas contribuições, as empresas estão obrigadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT), que possui alíquota variável em função:


  • • do grau de risco de acidente do trabalho considerado leve, médio ou grave, conforme tabela constante do anexo V do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, e


  • • de atividade que exponha empregados a agentes nocivos que enseja a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Este acréscimo de que trata a lei nº 9.732/98 é de 12(doze), 9(nove) ou 6(seis) pontos percentuais respectivamente.


  • • Conforme a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 , no seu art. 10, a alíquota de contribuição de 1, 2 ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de  incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva  atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social). Cabe ressaltar que o Poder Executivo terá trezentos e sessenta dias, a contar da publicação desta lei, para regulamentar esta  situação.


  • • Com o advento da Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, fica, ainda, a empresa obrigada a arrecadar a contribuição de 11% do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

  • Atraves do link abaixo você também pode confirmar os codigos.
  • http://www2.dataprev.gov.br/pls/pradar/pkg_Baixa_Empr_CND.pr_Cons_Dominios?dominio=terceiros_Entidades&classif=d&Ender=27320353741