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CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA

CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA



A legislação Pátria disciplina as contribuições que são devidas aos sindicatos representativos das categorias econômicas e/ou profissionais.


No que tange especificamente as contribuições devidas pelos empregados, determina o artigo 579 da CLT que a contribuição sindical é devida por todos os empregados que integram uma categoria econômica ou profissional, independentemente de ser filiado ao respectivo Sindicato.


Trata tal dispositivo legal da contribuição sindical, de recolhimento obrigatório e independe de autorização do empregado, correspondente à remuneração de um dia de trabalho do ano para os empregados (art. 580, I da CLT), descontada diretamente na folha de pagamento do mês de março de cada ano.


Por sua vez, reza o artigo 545 da CLT que:

“Art.545 CLT. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.”


Assim, não há controvérsia quanto a legalidade da cobrança da contribuição sindical dos empregados NÃO filiados ao sindicato da respectiva categoria econômica.


Entretanto, não se pode dizer o mesmo quanto a cobrança das contribuições assistencial e confederativa, previstas na CLT (art.548, b) e na constituição Federal (artigo 8º, IV).


Tais contribuições, fixadas em convenções e dissídios coletivos, geralmente são cobradas de todos os membros da categoria profissional, mesmo dos empregados NÃO associados ao sindicato.


A matéria foi examinada pelo Tribunal Superior do Trabalho que acabou por expedir um precedente normativo (nº 119), consolidando seu entendimento no sentido de considerar indevido o pagamento de contribuição assistencial e confederativa de empregado não filiado ao sindicato, por ferir o princípio da liberdade de associação sindical garantida pela norma constitucional.

O texto do Precedente Normativo é claro ao dispor sobre a nulidade dos instrumentos normativos que fixem tais contribuições:

PRECEDENTE NORMATIVO TST 119. Contribuições Sindicais - Inobservância de Preceitos Constitucionais (negativo): A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. (Redação dada ao Precedente pela RA TST nº 82/98 - DJU 20.08.1998)

Dessa forma, entendo ser indevida a cobrança efetuada pelo sindicato exigindo pagamento de contribuição confederativa e/ou assistencial de empregados não filiados, podendo o empregador insurgir-se contra a cobrança indevida movida pelo sindicato.



Ana Flavia Deodoro de Oliveira

(advogada associada ao escritório Benhame Sociedade de Advogados, graduada em 1.995 pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas e, pós graduada em Direito Empresarial pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas em 2.000.)