CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA
A legislação Pátria disciplina as contribuições que são devidas aos sindicatos representativos das categorias econômicas e/ou profissionais.
No que tange especificamente as contribuições devidas pelos empregados, determina o artigo 579 da CLT que a contribuição sindical é devida por todos os empregados que integram uma categoria econômica ou profissional, independentemente de ser filiado ao respectivo Sindicato.
Trata tal dispositivo legal da contribuição sindical, de recolhimento obrigatório e independe de autorização do empregado, correspondente à remuneração de um dia de trabalho do ano para os empregados (art. 580, I da CLT), descontada diretamente na folha de pagamento do mês de março de cada ano.
Por sua vez, reza o artigo 545 da CLT que:
“Art.545 CLT. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.”
Assim, não há controvérsia quanto a legalidade da cobrança da contribuição sindical dos empregados NÃO filiados ao sindicato da respectiva categoria econômica.
Entretanto, não se pode dizer o mesmo quanto a cobrança das contribuições assistencial e confederativa, previstas na CLT (art.548, b) e na constituição Federal (artigo 8º, IV).
Tais contribuições, fixadas em convenções e dissídios coletivos, geralmente são cobradas de todos os membros da categoria profissional, mesmo dos empregados NÃO associados ao sindicato.
A matéria foi examinada pelo Tribunal Superior do Trabalho que acabou por expedir um precedente normativo (nº 119), consolidando seu entendimento no sentido de considerar indevido o pagamento de contribuição assistencial e confederativa de empregado não filiado ao sindicato, por ferir o princípio da liberdade de associação sindical garantida pela norma constitucional.
O texto do Precedente Normativo é claro ao dispor sobre a nulidade dos instrumentos normativos que fixem tais contribuições:
PRECEDENTE NORMATIVO TST 119. Contribuições Sindicais - Inobservância de Preceitos Constitucionais (negativo): A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. (Redação dada ao Precedente pela RA TST nº 82/98 - DJU 20.08.1998)
Dessa forma, entendo ser indevida a cobrança efetuada pelo sindicato exigindo pagamento de contribuição confederativa e/ou assistencial de empregados não filiados, podendo o empregador insurgir-se contra a cobrança indevida movida pelo sindicato.
Ana Flavia Deodoro de Oliveira
(advogada associada ao escritório Benhame Sociedade de Advogados, graduada em 1.995 pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas e, pós graduada em Direito Empresarial pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas em 2.000.)