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Prazo para pagamento de verbas rescisórias
Prazo para pagamento de verbas rescisórias

Pagamento de verbas rescisórias PDF Imprimir E-mail
 


O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

PRAZOS DE PAGAMENTO

São os seguintes os prazos a serem observados pelo empregador:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.


VENCIMENTO DO PRAZO NO SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO


Na hipótese do item  b  anterior, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Para maiores detalhes quanto ao vencimento do prazo, acesse o tópico Aviso Prévio.


MULTAS

Quando a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora dos respectivos prazos acima mencionados, deverá pagar uma multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT.

A empresa somente estará desobrigada do pagamento da referida multa quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, conforme prevê a orientação jurisprudencial do TST:

Nº 351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.2007 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º.

Assim, quando estabelecido data e horário para a homologação no sindicato e somente a empresa se apresenta com a documentação necessária e o respectivo valor líquido para pagamento, esta estará desobrigada do pagamento da multa ainda que naquele dia o empregado não receba as verbas rescisórias, já que foi o empregado é quem deu causa à mora.

É importante que a empresa não trabalhe no limite do prazo para pagamento da rescisão, ou seja, sempre que possível, marque a homologação, seja no sindicato ou na própria empresa, com um ou dois dias de antecedência do fim do prazo.

Assim, qualquer motivo impeditivo que impossibilite a homologação, ainda haverá tempo hábil para que se possa efetuar o pagamento no dia seguinte e ainda cumprir o prazo legal.

Nota: O empregador que descumprir o prazo para pagamento das verbas rescisórias estará sujeito, além da multa a favor do empregado, ao pagamento da multa de 160 Ufir (por trabalhador), no caso de fiscalização do Ministério do Trabalho.


CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO EMPREGADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS – OBEDIÊNCIA

Existem convenções coletivas de trabalho que determinam prazos para pagamento de verbas rescisórias menores, bem como multas superiores aos fixados na CLT e em normas do MTE.

Como as mencionadas cláusulas são mais benéficas para o empregado, elas prevalecem sobre o que é determinado em Lei, sendo obrigatória, por parte dos empregadores, a sua observância.


JURISPRUDÊNCIAS



ACÓRDÃO - MULTA - ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - RELAÇÃO DE EMPREGO - CONTROVÉRSIA Havendo razoável controvérsia sobre a existência do liame empregatício, reconhecido somente em juízo, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. PROC. Nº TST-RR-151/2000-371-04-00.6. Ministra-Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 15 de agosto de 2007.

MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. O prazo para a quitação das verbas rescisórias, quando há pedido de demissão do obreiro, com a dispensa de cumprimento do aviso prévio, é aquele previsto na alínea   b  do § 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do  Trabalho, ou seja, dez dias, contados da data da comunicação da ruptura contratual. Assim, tendo a reclamada observado o referido prazo, não pode ser condenada ao pagamento da multa estipulada pelo § 8º do artigo 477 do diploma celetista. Decisão por unanimidade, acompanhada pelos Juízes José Pitas e Eurico Cruz Neto. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00979-2006-117-15-00-8. Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N° 021539/2007.

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. AJUSTE DE DIFERENÇAS. PROVIMENTO. A aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. Pelo que se depreende do v. acórdão regional, não houve o alegado atraso no pagamento da dívida, mas mero ajuste de diferenças, sem que se pudesse imputar má-fé à reclamada. Assim, sendo incontroverso que a quitação das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa. PROC. Nº TST-RR-1729/2004-007-17-00.7. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 22 de agosto de 2007.

EMENTA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO Na forma da OJ-SDI-I n. 351 do TST, incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. PROCESSO N. : 00285-2006-153-15-00-4 - RO. Juiz Relator JOSÉ PITAS. Decisão N° 045212/2007.

Bases: IN SRT MTE 04/2002 e os citados no texto.