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Redução do intervalo intrajornada
Redução do intervalo intrajornada

REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

A legislação pátria garante ao trabalhador que labora mais de seis horas por dia o direito a um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, de duas horas. Já, para o trabalhador que labora de quatro a seis horas diárias é garantido um intervalo de 15 minutos.


É o chamado intervalo intrajornada, estabelecido pelo artigo 71 da CLT, “in verbis”:

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.


Certo é que, a não concessão do referido intervalo aos empregados obriga os empregadores a remunerar o período correspondente, acrescido de 50%, no mínimo, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 71 da CLT.


Entretanto, não obstante a obrigatoriedade da concessão do intervalo intrajornada pelo empregador, a CLT permite a redução do mesmo, por deliberação do Ministério do Trabalho e Emprego.


Assim é que, o limite de uma hora de intervalo para repouso e alimentação (art. 71, caput) poderá ser diminuído por deliberação do Ministério do Trabalho, após prévia fiscalização da empresa, onde reste constatado que o estabelecimento atende integralmente os padrões fixados quanto à organização dos refeitórios, e desde que os empregados não estejam submetidos à jornada suplementar.


Portanto, nos termos da lei, a redução do intervalo intrajornada somente poderá ser autorizada por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, uma vez ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 71 da CLT.


A despeito disso, muitos Acordos Coletivos de Trabalho instituem cláusulas normativas prevendo a redução do intervalo intrajornada, que são, entretanto, consideradas inválidas pelo Tribunal Superior do Trabalho por atentatórias à norma de ordem pública.


Neste sentido, pronunciou-se o C. TST através da Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 342:

342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS,EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1)
- Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (negrito nosso)


Não obstante, o Ministério do Trabalho e Emprego divulgou a Portaria nº 1.095 de 19/05/2010, disciplinando sobre os requisitos necessários para a redução do intervalo intrajornada, quando previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, dispondo em seu artigo 1º que:

Art. 1º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.


Assim, nos termos da legislação atual, entendo que o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido mediante negociação coletiva, devidamente autorizada por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, quando ouvido a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, ainda que esbarre em posicionamento da corte maior em direito do trabalho.