INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
No âmbito da Justiça Especializada do Trabalho, a legislação é clara ao determinar a incidência de penalidades às partes que deixam de comparecer a audiência designada, conforme denota o artigo 844 da CLT.
Contudo, não são raras as oportunidades em que a empresa se depara que com a ausência injustificada do trabalhador, gerando o imediato arquivamento da ação.
Este cenário, no entanto, não implica no fim definitivo da demanda, eis que ao empregado ainda é permitido acionar o Judiciário por outra vez consecutiva, antes de incidir na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Não obstante, ao receber nova intimação dando ciência acerca de audiência a ser realizada em caso cujas partes e pedidos são idênticos àquela anteriormente arquivada, é comum surgir o questionamento acerca da prescrição do direito do trabalhador.
Primeiramente é importante destacar que o simples ajuizamento da ação trabalhista já incorre na interrupção do prazo prescricional, que assim se mantém quando do arquivamento da demanda.
Neste sentido, o C. TST editou a Súmula 268 esclarecendo que:
“A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, somente em relação aos pedidos idênticos”.
Diante disso, indaga-se: por quanto tempo será permitido ao trabalhador a manutenção do ciclo de ajuizamento e arquivamento da reclamação trabalhista com o benefício da interrupção do prazo prescricional?
Em resposta à tal questão, os Tribunais Regionais já vem se manifestando de maneira a limitar a utilização de tal instituto, invocando, de forma subsidiária, a aplicação do artigo 202 do CPC.
Certo é que o respaldo da legislação processual cível é consagrada no que tange às omissões da CLT, por tal razão os tribunais entendem que a aplicação do supra referido artigo é válida e regular no âmbito trabalhista.
Em sendo assim, observado no caso prático a coincidência de partes e objeto entre a ação ajuizada e anterior arquivada por mais de uma vez, algumas ponderações devem ser feitas, principalmente no que tange ao decurso entre o ajuizamento da primeira ação e da última.
Eis que, se verificada a apresentação de reclamação trabalhista fora do biênio prescricional a medida a ser adotada é a decretação da extinção do feito sem resolução do mérito.
Coadunando com o até então exposto está a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DUAS AÇÕES. APLICAÇÃO DO INSTITUTO EM RELAÇÃO APENAS À PRIMEIRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 202 DO CC. Cinge-se a controvérsia em se estabelecer a possibilidade de sucessivas interrupções do prazo prescricional, em face da interposição de duas ações anteriores à presente demanda. Nos termos da Súmula n.º 268 do TST, -a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos-. Ocorre que o art. 202, caput, do CC, aplicado ao presente caso por força do art. 8.º, parágrafo único, da CLT, expressamente prevê que a interrupção da prescrição poderá ocorrer uma única vez. Nesta senda, consignado pelo Regional que a primeira ação, ajuizada em 18/2/2003, interrompeu a prescrição bienal em 7/4/2003, e que a presente demanda foi apresentada apenas em 24/2/2006, correto o entendimento que declarou a prescrição total do direito de ação obreiro, tendo em vista a inobservância do disposto no art. 7.º, XXIX, da CF/88. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido.(TST – AIRR 3167003720065020082 316700-37.2006.5.02.0082, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 29/08/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012)
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MAIS DE UMA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. O artigo 202 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao direito do trabalho (CLT, artigo 8º, parágrafo único) estabelece em seu "caput" que a interrupção da prescrição poderá ocorrer uma única vez. Assim definido, o ajuizamento da ação fora do biênio prescricional, cuja fluência iniciou-se com o arquivamento da primeira reclamação trabalhista (Súmula 268/TST), leva à extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, ainda que em tal interregno haja sido proposta uma segunda reclamação trabalhista que tenha sido arquivada, revelando- se inadmissível a tríplice interposição da ação nos exatos termos do artigo civilista aplicado à hipótese. (TRT-10. RO 990200900610006 DF 00990-2009-006-10-00-6 , Relator: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2010).
Diante do exposto, resta evidenciado que a limitação das interrupções sucessivas da prescrição por utilização do teor do artigo 202 do CPC é medida que só vem a beneficiar o andamento das ações trabalhistas, prevenindo que, uma das partes do processo possa utilizar-se da omissão legislativa para prolongar a resolução da demanda e adapta-a exclusivamente de acordo com sua vontade, em detrimento do funcionamento do Poder Judiciário.